TJDFT - 0704803-88.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:11
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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01/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:17
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704803-88.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO REBOUCAS BATISTA DE MACEDO REQUERIDO: TOP CAR VEICULOS LTDA, JOAO BRAGA DO MONTE NETO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Ao compulsar os autos, verifiquei que a matéria constante nos autos não pode ser objeto de apreciação por este Juizado Cível.
De fato, deve o juiz conhecer de ofício (art. 485, parágrafo 3º, CPC), em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante nos art. 485, incisos IV, V, VI e IX, CPC.
Verifico que a ação de busca e apreensão com pedido de tutela provisória de urgência não está abrangida pela matéria objeto da Lei 9.099/95, por possuir procedimento especial.
Assim, o feito não pode ser apreciado neste Juizado Especial, que é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento da demanda, razão pela qual a extinção do presente feito, sem avanço sobre o mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2025 11:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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18/06/2025 19:05
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/06/2025 19:05
Indeferida a petição inicial
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17/06/2025 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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