TJDFT - 0724761-85.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 18:01
Juntada de Petição de acordo
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02/09/2025 03:15
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724761-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA RAMOS DA SILVA REQUERIDO: MOVIDA RENT A CAR SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré face à sentença proferida, alegando a existência de erro material no julgado por não haver nele pronunciamento acerca do pedido de rescisão do contrato e devolução do valor desembolsado. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão assiste ao Embargante.
Desse modo, faço integrar como parte da fundamentação o seguinte: "Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 2.051,28 (dois mil e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o desembolso (21/06/2024), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (12/02/2025).
CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (12/02/2025)[...]. " Quanto à alegação de omissão em relação a preliminar de mérito, não há omissão a ser sanada, pois a indicação da filial como ré não acarreta nulidade nem impõe a retificação do polo passivo.
Filiais, embora sem personalidade jurídica, possuem capacidade processual para representar a matriz na localidade e responder por atos praticados em nome desta.
Além disso, eventual equívoco na qualificação da parte é vício meramente formal, sem prejuízo processual, sobretudo quando a empresa participa regularmente do processo, apresenta contestação e exerce plenamente o contraditório e a ampla defesa, como ocorreu no caso.
Portanto, não acolhido.
POSTO ISSO, acolho os embargos de declaração opostos para alterar o dispositivo da sentença proferida, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/08/2025 14:42
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/07/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 22:00
Recebidos os autos
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07/07/2025 22:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2025 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LARISSA RAMOS DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724761-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA RAMOS DA SILVA REQUERIDO: MOVIDA RENT A CAR SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LARISSA RAMOS DA SILVA em desfavor de MOVIDA RENT CAR, partes qualificadas nos autos.
Narra a requerente que realizou duas reservas de veículos em abril de 2023 com a requerida, sendo que apenas uma foi efetivamente utilizada.
A reserva cancelada, no entanto, foi cobrada indevidamente, tendo sido posteriormente estornada.
Contudo, em fevereiro de 2024, a ré voltou a realizar nova cobrança referente à mesma reserva cancelada, no valor de R$ 970,94 (novecentos e setenta reais e noventa e quatro centavos), sem justificativa.
Alega que tentou resolver a situação administrativamente, sem sucesso, e que a cobrança indevida lhe causou transtornos e abalo emocional.
Assim, requer a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente no valor de R$ 1.941,88 (mil novecentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerida, por sua, vez alega que não houve cobrança e que a requerente não conseguiu provar a cobrança de 2024, pois juntou somente documentos de faturas relativos a 2023.
Assim, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos.
Em réplica, a autora diz que houve cobrança por e-mail em fevereiro de 2024 e apresenta fatura com cobrança da requerida de junho de 2024 É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
Verifica-se que a parte autora, ao se manifestar em réplica, juntou novos documentos comprobatórios.
A juntada de documentos em réplica não traz nenhum prejuízo quando dada oportunidade para a parte requerida manifestar-se sobre os novos documentos, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no presente processo.
No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, verifica-se que a autora apresentou fatura de cartão de crédito com cobrança de valor R$ 1.025,64 (mil reais e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), bem como comunicação por e-mail enviada pela ré em fevereiro de 2024 referente à mencionada cobrança.
A requerida não logrou êxito em demonstrar a regularidade da cobrança nem apresentou qualquer justificativa plausível para a reapresentação do débito, tratando-se, portanto, de cobrança indevida.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Na hipótese, a cobrança indevida não foi acompanhada de justificativa que a tornasse escusável, sendo devida, portanto, a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado no valor de R$ 2.051,28 (dois mil e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos).
Quanto ao dano moral, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a cobrança indevida de consumidor, especialmente quando reiterada, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, sendo presumido o abalo moral, passível de reparação.
A reiteração da cobrança, mesmo após o estorno anterior, demonstra negligência da ré e afronta aos direitos da autora.
Nesse diapasão, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela parte requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 2.051,28 (dois mil e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o desembolso (21/06/2024), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (02/12/2025)).
CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (02/12/2025).
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 12 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:36
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LARISSA RAMOS DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 16:43
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 07:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/02/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:30
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 17:30
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MOVIDA RENT A CAR em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/02/2025 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2025 13:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 05:10
Recebidos os autos
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03/02/2025 05:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/12/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:59
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:59
Outras decisões
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22/11/2024 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/11/2024 10:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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