TJDFT - 0721062-11.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:57
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:57
Outras decisões
-
11/01/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/12/2023 04:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 00:40
Recebidos os autos
-
15/11/2023 00:40
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXECUTADO).
-
06/11/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/11/2023 15:08
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2023 04:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:06
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/09/2023 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/09/2023 19:47
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:16
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2023 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/08/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2023 18:26
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721062-11.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO DE ALMEIDA SILVA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer convertida em perdas e danos.
No despacho de ID 147475478, foi determinada a conversão da obrigação de restituir o veículo em perdas e danos, observado o valor de mercado do bem, inclusive aquele apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Tabela Fipe).
O exequente apresentou consulta do preço médio do veículo, conforme a Tabela Fipe, no qual foi obtido o valor de R$ 56.699,00.
O executado não ofereceu objeções ao valor indicado e apresentou petição com o comprovante de que teria realizado o depósito judicial da quantia devida (ID 148227317).
No entanto, o comprovante apresentado não permitia verificar todos os dados do depósito judicial e o executado foi intimado a complementar o documento, mas não atendeu à determinação.
Diante da impossibilidade de expedição de alvará da quantia depositada, devido à ausência dos dados do depósito, determinou-se o bloqueio da mesma quantia, via sistema SISBAJUD, e houve a penhora da importância de R$ 56.699,00, conforme decisão de ID 155443036, cuja quantia foi transferida a uma conta judicial em 13/04/2023, de acordo com o comprovante de ID 155443037.
O executado requereu então a expedição de alvará a seu favor da quantia depositada em excesso e a extinção do feito pelo pagamento (ID 156363827), mas não forneceu todos os comprovantes do depósito realizado.
O exequente informou que a quantia penhorada no valor do veículo (R$ 56.699,00) não era suficiente para satisfazer a obrigação, tendo em vista a incidência de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do veículo, em razão de sua venda, apesar da sentença que determinou a restituição.
Fundamentou o pedido no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69, que assim dispõe: “Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado”.
Assim, o exequente requereu a aplicação da referida multa, equivalente à importância de R$ 11.631,00, considerando que o valor total financiado no contrato firmado entre as partes era de R$ 23.262,00.
Intimado para se manifestar sobre o valor remanescente pleiteado, bem como para apresentar os seus dados bancários e a complementação dos dados do depósito realizado, o executado manteve-se inerte.
Decido.
Inicialmente, defiro a imediata expedição de alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS do valor incontroverso de R$ 56.699,00 e eventuais acréscimos, referente ao comprovante de depósito judicial de ID 155443037, em favor do exequente, para a conta bancária indicada na petição de ID 159156217 – pág. 2.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Como o executado não informou os seus dados bancários, nem forneceu a guia do depósito judicial e comprovante de pagamento, referente ao documento de ID 156363830, inviável a expedição do alvará solicitado.
Em relação à multa pretendida, observa-se que na sentença proferida em 30/11/2022, não houve a improcedência da busca e apreensão e sim a homologação do reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC.
Além disso, apesar da determinação de restituição do veículo, não houve condenação do credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante (ID 144002716).
Por outro lado, o Termo de Arrematação de ID 147014410, demonstra que a venda do veículo ocorreu em 12/01/2023, ou seja, após a prolação da sentença.
Assim, não verifico ser o caso de incidência da multa equivalente a 50% do valor originalmente financiado, pois além de o dispositivo prever a multa na hipótese de “sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão”, também indica que a alienação teria de ter ocorrido antes da sentença: “caso o bem já tenha sido alienado”, o que não se aplica à situação dos autos.
Dessa forma, indefiro o pedido de fixação da multa de 50% prevista no art. 3º, § 6º do Decreto-Lei 911/69.
Informe o credor se a quantia depositada satisfaz a obrigação ou apresente planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, no prazo de 15 dias.
Inerte, o silêncio será interpretado como anuência à quitação da obrigação e o processo será extinto pelo pagamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:05
Indeferido o pedido de RENATO DE ALMEIDA SILVA - CPF: *55.***.*77-34 (EXEQUENTE)
-
26/07/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/07/2023 01:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 13:37
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/06/2023 01:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 21:05
Recebidos os autos
-
17/05/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/05/2023 01:01
Decorrido prazo de RENATO DE ALMEIDA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 17:19
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:19
Outras decisões
-
11/04/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/03/2023 20:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:58
Transitado em Julgado em 30/01/2023
-
10/03/2023 19:22
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/03/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 22:34
Recebidos os autos
-
08/03/2023 22:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/03/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/03/2023 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 22:54
Recebidos os autos
-
02/02/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/02/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:29
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
28/01/2023 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 23:51
Recebidos os autos
-
24/01/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/01/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 13:56
Recebidos os autos
-
13/01/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/12/2022 14:54
Recebidos os autos
-
20/12/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/12/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:47
Publicado Sentença em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 13:57
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:57
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
26/11/2022 00:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:43
Decorrido prazo de RENATO DE ALMEIDA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/11/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 16:34
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
05/10/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 16:48
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2022 00:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 14:18
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:18
Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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