TJDFT - 0705164-44.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de SAMIN CAUA NERES DE BRITO em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:52
Decorrido prazo de REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:49
Decorrido prazo de REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
24/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705164-44.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMIN CAUA NERES DE BRITO REU: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de reparação e danos materiais e morais em que a parte autora alega ter suportado danos em viagem interestadual em veículo de transporte da empresa ré.
A denunciação da lide constitui modalidade de intervenção de terceiros que assegura ao requerido exercer, no próprio processo, o direito de regresso em face de terceiros, a fim de que eventual prejuízo derivado de condenação na ação principal seja exercido no mesmo processo, por economia processual, tendo em vista que evita o ajuizamento posterior de demanda ressarcitória para essa finalidade.
Contudo, a relação jurídica estabelecida na ação principal caracteriza-se como uma relação de consumo e o art. 88 do CDC veda a denunciação da lide em lides dessa natureza, a fim de evitar prejuízo ao exercício do direito do consumidor, notadamente quando houver a necessidade de introdução, na lide secundária, de novos fundamentos, com prejuízo à celeridade da solução da ação principal.
Nessa hipótese, não há nenhuma restrição ao exercício do direito de regresso, entretanto, ele deverá ser exercido mediante ação autônoma.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
ART. 88 DO CDC.
INADMISSIBILIDADE.
CONSTRUTORA DA OBRA.
PEDIDO INEPTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da empresa que participou ativamente do negócio jurídico, especialmente porque se apresentou como vendedora figurou nesta posição na relação contratual. 2. É incabível a denunciação da lide em todas as demandas oriundas de relação de consumo, a fim de evitar o retardamento da prestação da tutela jurisdicional ao consumidor, conferindo celeridade e economia processual à ação, nos termos do que dispõe o art. 88 do CDC. 3. É inepto o pedido de denunciação a lide quando não traz narração da causa de pedir com a indicação expressa de uma das hipóteses previstas em lei e sequer traz pedido certo e determinado contra a litisdenunciada. 4.
Preliminar rejeitada. 5.
Conhecido o agravo de instrumento e negado provimento.
Decisão mantida. (Acórdão n.974755, 20160020367032AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 24/10/2016.
Pág.: 746-754) ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pela requerida.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:07
Outras decisões
-
05/06/2025 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/06/2025 22:38
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 18:58
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:58
Outras decisões
-
30/04/2025 18:58
Concedida a gratuidade da justiça a SAMIN CAUA NERES DE BRITO - CPF: *71.***.*57-25 (AUTOR).
-
23/04/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/04/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707051-66.2025.8.07.0004
Fundacao Getulio Vargas
Jessica Brito de Jesus
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 16:32
Processo nº 0704743-54.2025.8.07.0005
Banco Pan S.A
Joelda Sousa do Nascimento
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 16:22
Processo nº 0707483-70.2025.8.07.0009
Barbara Cardoso Miranda
Mikael Candido Correia
Advogado: Barbara Cardoso Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2025 14:10
Processo nº 0707531-44.2025.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Dyego Bruno Emiliano Cardoso
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 12:17
Processo nº 0706439-31.2025.8.07.0004
Associacao de Moradores Sls Residence
Artur Miguel Silveira Freitas
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 14:56