TJDFT - 0701820-43.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
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23/06/2025 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:34
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701820-43.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA DE CASSIA SOUZA E SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que ao arrepio da lei, aproveitando-se da sua ingenuidade e desconhecimento, ao invés de realizar simples empréstimo consignado, impôs a chamada RCC – Reserva de Cartão Consignado de Benefício, com imposição clara de venda casada.
Diz que, em razão disso, são descontados compulsoriamente valores indevidos de seu benefício previdenciário todos os meses.
Entende que o banco foi omisso ao deixar de informá-lo acerca do valor, número e periodicidade das prestações.
Assevera que também não o fez quanto à soma total a pagar com o cartão de crédito, nem a data do início e fim do desconto.
Revela que deseja a conversão da operação de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado padrão, com parcelas fixas, onde o saldo devedor é amortizado, não havendo desconto mínimo.
Considera ainda que se faz necessário reduzir os juros remuneratórios a taxa média do BACEN; excluir encargos moratórios e outras cobranças indevidas lançadas na operação de cartão de crédito consignado, a um patamar mais justo, conforme uma operação de crédito consignado padrão.
Pretende que seja cessada imediatamente os descontos do RCC da autora relativo ao cartão de crédito consignado; indenização por danos morais; anular de pleno direito o contrato de cartão de crédito de RCC, com a conversão da operação em empréstimo consignado padrão, incidindo taxa média de juros divulgadas pelo BACEN, resultando em saldo a restituir em acordo ao cálculo em anexo, que deve ser devolvido na forma dobrada, devidamente corrigido até efetivo pagamento.
Repetição de indébito e liberação da margem consignada averbada no cadastro do INSS.
A parte requerida, em resposta, suscita preliminares de perícia e inépcia da inicial.
Impugna a gratuidade da justiça e a procuração.
Requer a intimação da parte autora para, expressamente, confirmar em audiência como ocorreu a contratação do advogado, sendo que caso não seja possível, que seja enviado oficial de justiça ao endereço indicado na inicial para confirmar o ajuizamento da demanda, promovendo-se o sobrestamento do feito, na forma dos artigos 2º e 315, §1º, CPC.
No mérito, argumenta que verificada a regularidade da contratação, pela parte autora, sobre o produto cartão de crédito consignado, com o efetivo recebimento de valores, realização de compras e não estando comprovado qualquer vício de consentimento capaz de macular a contratação, vez que os descontos previdenciários se deram dentro dos limites legais e contratuais estabelecidos, resta patente a improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES GRATUIDADE DE JUSTIÇA A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e, por isso, não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo.
Daí, o entendimento deste Juízo é de que a gratuidade da justiça poderá ser analisada em eventual recurso inominado, pois o juízo natural da admissibilidade é o da Segunda Instância, o que significa dizer que o benefício pretendido será admitido ou não pela Turma Recursal.
Preliminar afastada.
INÉPCIA DA INICIAL Nada obstante os argumentos trazidos em contestação, a preliminar de inépcia da inicial não merece ser acolhida, porquanto da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, corroborada pela documentação anexa, não havendo que se falar em vícios da inicial.
Além disso, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a petição inicial somente deverá ser indeferida por inépcia quando a gravidade do vício impossibilitar a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, o que não se verifica na hipótese.
Demais disso, de acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado.
NECESSIDADE DE PERÍCIA Não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia, suscitada pela parte ré, porquanto a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da documentação anexada pela parte autora.
PROCURAÇÃO VÁLIDA Dispõe o artigo 105,§ 1º, do CPC que a procuração outorgada por uma das partes pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
A assinatura digital, espécie de assinatura eletrônica, encontra-se regulamentada pela Medida Provisória n. 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, cuja função é garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.
Esta MP, em seu art. 10, § 2º, permite a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
O sítio oficial do Governo Federal considerou como válida a assinatura aposta pela ZAPSIGN, trazendo o CPF da pessoa que assinou, o nº de série do certificado emitente e a data em que foi produzida a assinatura.
No caso em análise, observa-se que o relatório de assinaturas emitido por meio da ferramenta de assinatura eletrônica (ZapSign) faz menção à ICP - Brasil e nele consta o Código Verificador de autenticidade, o link de verificação de integridade do documento, bem como a informação de que o instrumento assinado eletronicamente seguiu os padrões estabelecidos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (id. 225001352).
Assim, sem razão para inadmitir a assinatura digital aplicada na procuração anexada pela parte autora.
Há de considerar a autenticidade da assinatura, inclusive pelo fato de que a própria lei autoriza a certificação.
Desnecessária, portanto, a intimação da autora.
Preliminar afastada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz consiste em averiguar se houve falha no dever de informação ou vício de consentimento a autorizar a conversão do contrato de RMC em operação de empréstimo consignado com revisão de juros.
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com as provas documentais, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de provar que houve falha no dever de informação.
Isso porque os instrumentos contratuais, denominados de "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” e “Cédula de Crédito Bancário – Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado”, possuem natureza mista, ou seja, contém algumas cláusulas sobre contrato de mútuo e outras sobre cartão de crédito, conforme se depreende do contrato aderido pela autora (id. 229781200).
Nesse contexto, apesar de ser autorizado pelo Banco Central do Brasil (RESOLUÇÃO nº 1 - de 14/9/2009) e regulado pela Lei 13.172/2015, o contrato de cartão de crédito consignado possui características diferenciadas dos negócios jurídicos em geral e, caso seja utilizado excessivamente pode causar ao contratante uma desvantagem exagerada, porquanto ausentes o número de parcelas, seus valores e a data de quitação.
Deflui-se que é modalidade de empréstimo que pode se tornar extremamente vantajosa para a instituição financeira, notadamente porque não há prazo determinado para amortização do valor concedido ao consumidor, sendo possível o pagamento mínimo da fatura do cartão por tempo indefinido e, consequentemente, com a incidência de juros elevados na operação.
Diante disso, torna-se fundamental a demonstração inequívoca para o consumidor acerca do serviço contratado, os riscos e as implicações do pagamento do valor mínimo indicado na fatura (desconto indeterminado de parcelas), nos moldes dos artigos 6º, inc.
III e 46 da Lei 8.078/90. À autora cabe provar que não foi informada das características específicas da operação de crédito, fato este não demonstrado.
Isso porque a autora aderiu ao contrato em 28/09/2022, autorizou o desconto em seu contracheque do valor mínimo do cartão e desde a adesão permite que a ré faça o desconto do valor mínimo.
Lado outro, a instituição financeira tem o ônus de comprovar ter cientificado o consumidor acerca das peculiaridades do contrato, assegurando transparência e clareza necessárias a quaisquer contratos firmados sob a égide da legislação consumerista.
No caso vertente, ainda que o requerente alegue não ter sido informada sobre os elementos essenciais do contrato, da análise das provas dos autos, depreende-se que o contrato firmado entre as partes apresenta patente clareza quanto ao objeto contratual (cartão de crédito com reserva de margem consignável) com redação clara e precisa do instrumento, em caracteres ostensivos e legíveis (id. 229781200), que facilitam a sua imediata compreensão do consumidor (art. 54, § 3º e 4º, do CDC).
Ademais, a alegação trazida pelo requerente de que foi induzido a pensar que estava contratando empréstimo consignado tradicional não se mostra verossímil, pois, repise-se, a informação trazida no contrato é clara de que se trata de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Nesses lindes, a utilização do cartão de crédito consignável, o pagamento espontâneo das faturas e a efetivação saques, no decorrer de dois anos que se seguiram à contratação inicial (2022 - id. 229781205 - p. 9/10), provam que a parte autora tinha ciência inequívoca da natureza do negócio celebrado, não podendo sustentar qualquer vício de consentimento, o que torna inviável o acatamento do pedido de nulidade contratual por ofensa ao direito de informação.
Vale dizer que a ausência de informações relativas aos valores mensais, quantidade de parcelas, termo final dos descontos não poderiam constar do contrato originário porque não se adequam a proposta da modalidade de contrato de cartão de crédito consignado. É que as aludidas informações dependem da forma como o consumidor pagará a sua dívida, que pode ser quitada em apenas um mês, através do adimplemento total da fatura de cartão; ou arrastar-se por anos, caso opte pelo adimplemento do valor mínimo estipulado na sua fatura do cartão de crédito.
Nessas condições, não se há falar em ausência de informações adequadas a ensejar a nulidade do contrato.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTERIOR ANULADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
IMPOSIÇÃO À ANÁLISE DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONAL VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
CONTRATO VÁLIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de pedido de revisão de contrato na modalidade cartão de crédito consignado, o que possibilita a contratação de empréstimo com o uso de cartão de crédito, sem comprometimento da margem consignável.
Ocorre que, o valor do crédito tomado é lançado em conta corrente do cliente, e o valor integral do débito é lançado na fatura do cartão de crédito, apesar de o desconto no contracheque corresponder a apenas 5% do valor devido, e os encargos incidirem sobre o valor total da operação.
Assim, foram debitadas parcelas mensais no valor de R$394,49, junto ao órgão pagador, excedendo em R$1.243,72 o valor devido.
No entanto, não há previsão de quitação do empréstimo.
Na sentença id 21498468 o magistrado a quo suscitou, de ofício, preliminar de incompetência tendo em vista a necessidade de realização de perícia contábil, para se mensurar o abatimento de saldo devedor diante dos diversos pagamentos efetuados pelo autor, com valores diferentes, em eventual declaração de contratação de empréstimo consignado tradicional.
Interposto recurso inominado, esta Segunda Turma deu provimento ao recurso e determinou a baixa dos autos à origem para apreciação do mérito, acórdão id 23656233.
Sobreveio, pois, sentença com análise do mérito, julgando improcedentes os pedidos deduzidos pelo autor (id 26097822), que, irresignado interpôs novo recurso inominado. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 28561013).
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
Inicialmente, impende ressaltar que houve a instauração de Incidente de Uniformização Jurisprudência que trata sobre o tema em debate na vertente, em que se questiona a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, e, embora autuado o IUJ (0700977-13.2021.8.07.9000), ainda não foi exercido o juízo de admissibilidade, pelo que não há elementos para interromper a marcha processual.
Esclareça-se, ainda, que a decisão de anulação de sentença foi proferida por esta Turma, mas em formação anterior, sendo que o entendimento é diametralmente oposto ao que está, atualmente, alinhado entre os novos integrantes, motivo que impõe a análise do mérito da presente demanda, visando a garantir a segurança jurídica. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
O CDC em seu art. 6º, preceitua, dentre outros direitos do consumidor, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Entretanto, cumpre ressaltar que a presente controvérsia surgiu em razão da ausência de leitura do contrato de adesão pelo recorrente, o qual é claro quanto à modalidade de crédito contratado, e a forma de sua cobrança.
Nas relações de consumo, é notório que muitos assinam contratos sem sequer ler suas cláusulas, acreditando na boa-fé da outra parte.
Cumpre esclarecer, por oportuno, que o princípio do pacta sunt servanda, que rege o contrato entre as partes, visa preservar a autonomia da vontade dos contratantes e assegurar a liberdade de contratar.
Referente princípio dá a segurança jurídica necessária para que os contratos sejam confiáveis, além de garantir aos contratantes o cumprimento integral das cláusulas estabelecidas, desde que a prestação prevista seja devidamente adimplida (possibilitando a exigência da contraprestação imposta). 5.Fato é que os contratos existem para serem cumpridos.
Se um contrato for celebrado com observância a todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos.
Destaque-se que a vontade das partes é o fundamento da força obrigatória dos contratos.
Uma vez manifestada esta vontade, as partes ficam ligadas por um vínculo, donde nascem obrigações e direitos para cada um dos participantes, força obrigatória esta, reconhecida pelo direito e tutelada judicialmente.
No caso em análise, restou incontroverso que o recorrido cumpriu com sua parte no contrato, disponibilizando o montante tomado pelo recorrente, e disponibilizou as condições da contratação de forma clara, id 22294814, com as quais o contratante anuiu. 5.Acresça-se que, diante do conteúdo econômico que ostenta esse tipo de contratação, é imprescindível sua leitura minuciosa para evitar equívocos: adquirir um produto, acreditando ser outro, em geral, mais vantajoso do que realmente é.
Para mais, o recorrente é pessoa com instrução relevante, servidor de órgão público mediante concurso, bem como possui experiência em contratação de crédito consignado conforme demonstrado pelo contracheque inserido nos autos, id 21498460, o que afasta vício de consentimento.
Neste caso prevalece o contratado, privilegiando-se o princípio pacta sunt servanda.
Sentença que se confirma. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Condeno o recorrente a pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1410005, 07100470420208070007, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/3/2022, publicado no PJe: 29/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indubitável que no contrato constam cláusulas que explicitam as condições de contratação do cartão de crédito consignado, a utilização do cartão de crédito evidencia que a parte autora tinha plena ciência da natureza do negócio celebrado, bem como das facilidades que ele lhe proporcionava, não restando demonstrada a existência de vício de excepcional vulnerabilidade, abusividade ou discrepância nos descontos realizados pelo requerido no benefício previdenciário do requerente, mormente quando a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS (art. 3º, §1º) admite a contratação, por aposentados, de cartão de crédito com reserva da margem consignável (RMC), no limite de 5% do valor da renda mensal do benefício (percentual em vigor na data da contratação).
Por fim, a parte requerida se desincumbiu de seu ônus, a teor do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015, de comprovar a realização do negócio jurídico vergastado, nos termos dos documentos de ID 229781200.
Frise-se que os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé na conclusão e na execução do contrato (artigo 422,do Código Civil).
Inexistente a demonstração de vício de excepcional vulnerabilidade, abusividade ou discrepância nos descontos em folha, prevalece o princípio do "pacta sunt servanda".
Portanto, o autor não se desincumbiu do seu ônus e comprovou a existência de vício/fato do serviço ou ato ilícito praticado pelo réu, ou, ainda, a existência de prática abusiva ou qualquer outra violação aos direitos do consumidor.
Outrossim, não foi demonstrada abusividade de encargos ou prática ilegal a justificar não há que se falar em conversão do contrato de RMC em empréstimo consignado.
Conclui-se pela validade do contrato firmado pela autora.
Nesses termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
VALIDADE.
CONVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação declaratória cumulada com obrigação de pagar, julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, conversão da modalidade contratual, devolução das parcelas pagas em dobro e reparação por danos morais.
A apelante alega ter contratado modalidade distinta daquela ofertada (empréstimo consignado comum) e aponta ausência de informações claras sobre o contrato e os juros aplicados, requerendo a nulidade do contrato, conversão para a modalidade almejada, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem celebrado entre as partes; e (ii) determinar se há direito à restituição em dobro dos valores pagos e compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As relações entre instituições financeiras e consumidores regem-se pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º do CDC e a Súmula 297 do STJ, que reconhecem a aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras. 4.
O contrato impugnado apresenta formalização válida, com assinatura física da autora e ausência de impugnação quanto à autenticidade do documento, bem como comprovação da transferência do valor contratado para a conta da apelante. 5.
Não se demonstrou qualquer vício de consentimento ou situação de vulnerabilidade excepcional que pudesse comprometer a validade do contrato celebrado. 6.
A utilização do crédito contratado e a ausência de consignação de valores por parte da apelante durante nove anos desde a celebração do contrato reforçam a inexistência de irregularidade na contratação. 7.
O artigo 1º da Lei nº 10.820/2003, alterado pela Lei nº 13.172/2015, admite expressamente a contratação de cartão de crédito consignado com desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento, afastando, nesse contexto, as exigências do art. 52 do CDC.
Precedente (Acórdão 1344790, 8ª.
Turma Cível, DIAULAS COSTA RIBEIRO). 8.
Não foi demonstrada abusividade nos encargos cobrados ou qualquer prática ilegal por parte do apelado que justificasse a restituição em dobro dos valores ou o pleito de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; Lei nº 13.172/2015; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11º e art. 1.012.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJDFT, Acórdão 1344790, 07012233520208070014, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 09.06.2021. (lp) (Acórdão 1988456, 0707694-40.2024.8.07.0010, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2025, publicado no DJe: 05/05/2025.) A improcedência dos pedidos é medida a rigor.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
20/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:40
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:40
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/04/2025 15:02
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SOUZA E SILVA - CPF: *38.***.*59-91 (REQUERENTE) em 04/04/2025.
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25/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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24/03/2025 19:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 02:26
Recebidos os autos
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23/03/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/03/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 21:04
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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24/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:44
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:44
Recebida a emenda à inicial
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19/02/2025 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:09
Juntada de Petição de comprovante
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19/02/2025 02:40
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SOUZA E SILVA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 16:09
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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