TJDFT - 0720120-77.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2025 09:25
Juntada de Certidão
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04/08/2025 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:17
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CEORL - CENTRO ESPECIALIZADO OTORRINOLARINGOLOGICO LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:42
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 03:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 03:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720120-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CEORL - CENTRO ESPECIALIZADO OTORRINOLARINGOLOGICO LTDA REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA SENTENÇA Cuida-se de ação cobrança, movida por CEORL - CENTRO ESPECIALIZADO OTORRINOLARINGOLÓGICO LTDA em desfavor de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, relata a parte autora que, por força de contrato, teria fornecido à requerida serviços médicos diversos, consignados em faturas e notas fiscais, resultando em crédito no montante nominal de R$ 75.524,78 (setenta e cinco mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos), inadimplido pela contraparte.
Requereu, assim, sua condenação ao pagamento do referido importe, atualizado e acrescido dos consectários de mora.
Instruiu a petição inicial com os documentos de ID 233096863 a ID 233096870.
Devidamente citada, a ré ofertou tempestiva contestação (ID 237472029).
Preliminarmente, reputou inepta a petição inicial, ao argumento de que não teria sido instruída com documentos que reputa indispensáveis à instrução inaugural do feito.
Quanto ao mérito, reputou inexigível a obrigação, ao argumento de que não se faria comprovada a prestação dos serviços, aventando, ademais, a implementação de glosas, que afastariam o dever de pagamento.
Com tais fundamentos, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos narrados na petição inicial e refutados em contestação podem ser elucidados pelos argumentos e elementos documentais apresentados nos autos.
Por sua vez, cabe afastar a preliminar de inépcia da inicial, suscitada pela parte ré.
Isso porque, a toda evidência, o questionamento prefacial, tendente ao reconhecimento da ausência de elementos documentais hábeis a comprovar a efetiva existência e exigibilidade da obrigação, é matéria que diz com o mérito da demanda, uma vez que se fundamenta na alegada ausência de substrato fático e jurídico a amparar a oponibilidade do dever de pagar quantia certa.
Insta pontuar, ademais, que não cabe confundir, em sede de ação processada sob o rito comum, os requisitos dos documentos comprobatórios da constituição da obrigação com os pressupostos inerentes ao título executivo extrajudicial (certeza, liquidez, exigibilidade).
Não se vislumbra, portanto, a aventada inépcia da inicial, fundada na alegada ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Rejeito, portanto, a preliminar assim arguida.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, presentes, ainda, os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Conforme se revela incontroverso nos autos, entabularam as partes contrato de prestação de serviços médicos (ID 233096867), que ensejou a emissão das notas fiscais acostadas em ID 233096868.
A ré arvora sua resistência na ausência de comprovação do crédito, bem como no fato de que, dentre as rubricas que resultariam nos valores consignados nos aludidos documentos, teriam sido constatadas, após a conclusão dos trâmites internos inerentes ao procedimento de pagamento, irregularidades que tornariam inexigível o pagamento dos valores faturados, ensejando glosas.
Por conseguinte, vem a admitir que, em instância extrajudicial antecedente, teria sido adequadamente levado ao seu conhecimento o conteúdo dos serviços faturados, com a especificação dos respectivos valores.
Com isso, comprovada a existência do negócio jurídico (contrato oneroso), seria imposto à parte ré, para o fim de desconstituir (ainda que em parte) a obrigação encetada, o ônus de comprovar a sua tese de resistência, ou seja, de evidenciar, por elementos documentais igualmente idôneos, a existência de fato impeditivo ao direito de crédito vindicado.
Nesse contexto, apresentadas as notas fiscais, emitidas com suporte - fático e jurídico - em contrato validamente firmado, e tendo sido submetida ao conhecimento da demandada a discriminação dos serviços que foram objeto da cobrança, a pretendida glosa, conforme se extrai do arrazoado resistivo, estaria arvorada no alegado lançamento de serviços que não foram prestados, argumentação que, por certo, não dispensaria a precisa indicação, pela requerida, das rubricas que, no caso concreto, teriam sido supostamente lançadas de forma indevida, com a correlata exposição das circunstâncias e fundamentos que justificariam a impugnação especificada dos itens decotados.
Entretanto, em sede de contestação, limitou-se a requerida a sinalizar com a ocorrência das glosas, deixando, com isso, de expor, de forma minimamente especificada, os fatos e fundamentos que poderiam consubstanciar obstáculo à exigibilidade do crédito.
Por certo, diante da natureza dos serviços prestados pela autora, seria, em tese, admissível, conforme expressa previsão contratual (cláusula 6.13 - ID 233096867), a oposição ao pagamento, em consequência de eventual ausência de correspondente contrapartida negocial.
Não se trata, contudo, de direito meramente potestativo, tampouco de prerrogativa infensa à detida análise judicial, em caso de discordância entre as partes contratantes.
Relevante, ademais, o fato, demonstrado pelo documento de ID 233096869, não impugnado pela demandada, de que a cobrança, ora veiculada, teria por objeto despesas já submetidas à análise prévia pela operadora ré e não glosadas.
Todavia, no caso em exame, a requerida, ao se insurgir contra a exigibilidade da obrigação, teria deixado de designar, dentre os serviços, aqueles que seriam supostamente irregulares ou injustificados, o que suprime, do próprio juízo, a possibilidade de sindicar, com clareza e segurança, a existência e a própria razoabilidade do pretendido abatimento da obrigação.
Presume-se, pois, que os serviços teriam sido efetivamente recebidos e aproveitados pela contratante, circunstância que impõe, à requerida, o inafastável dever de pagamento dos valores faturados ao fornecedor.
Assim, apresentada, pela parte autora, conforme já reconhecido, prova escrita do fornecimento dos serviços, e, à míngua de qualquer argumentação obstativa que se mostre fundada em elementos concretos e objetivamente sindicáveis, a pretensão comporta acolhida.
Nesse mesmo sentido, colha-se o entendimento alcançado por este TJDFT, no exame hipóteses assemelhadas: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 373, I e II do Código de Processo Civil – CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.
Em ação de cobrança fundada em relação jurídica contratual, cabe ao autor comprovar que adimpliu a contraprestação que lhe correspondia contratualmente para poder exigir do réu a sua parte na avença (pagamento). 3.
Na hipótese, a autora/apelada juntou documentos que demonstram a prestação de assistência médica em favor de beneficiários/segurados dos planos de saúde comercializados pela ré/apelante. 4.
Por outro lado, ré/apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato extintivo do direito da autora/apelada.
Embora alegue que os valores não foram pagos em decorrência de glosas referentes a irregularidades técnicas ou administrativas cometidas pela autora/apelada, a ré/apelante não apresentou qualquer elemento que demonstre ser devida a supressão dos valores, como, por exemplo, documentação das auditorias técnicas realizadas. 5.
A previsão contratual não legitima a realização de glosas com base unicamente em alegações genéricas de irregularidades cometidas pela contratada e sem efetiva comprovação. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1931424, 0752118-34.2023.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE SERVIÇOS MÉDICOS.
CONTRATO ENTRE PRESTADOR DE SERVIÇOS E PLANO DE SAÚDE.
GLOSAS.
SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS.
FATO INCONTROVERSO.
PAGAMENTO.
FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A relação entre a operadora de plano de saúde e o prestador de serviço de sua rede - referenciada ou credenciada - deve ser regida por contrato escrito, no qual deve ser previsto o objeto e a natureza do contrato, a definição dos valores contratados, os prazos para pagamento, as hipóteses em que o prestador pode incorrer em glosa e os prazos para sua contestação (Resolução Normativa n° 363/2014 da Agência Nacional de Saúde Suplementar). 2.
A glosa de serviços ou de materiais utilizados não constantes do contrato ajustado entre as partes não padece de ilegitimidade. 3.
Para a propositura da ação monitória é necessário que se faça a instrução da petição inicial com documento que contenha elementos indiciários da relação jurídica obrigacional entre as partes e o valor da dívida cobrada. 4.
Por não ter o réu, nos embargos à monitória, comprovado fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, os valores correspondentes aos serviços prestados e materiais utilizados em hemodiálise devem ser convertidos em título executivo judicial. 5. "Tratando-se de obrigação positiva e líquida, a falta de pagamento na data estipulada já é suficiente para constituir, de pleno direito, a mora da devedora (artigo 397, caput, do Código Civil).
Desse modo, os juros moratórios são devidos desde o momento em que a obrigação foi descumprida." (Acórdão n.820855, 20110110249977APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/09/2014, Publicado no DJE: 23/09/2014.
Pág.: 140) 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
Unânime. (Acórdão 1072503, 20160710081657APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/1/2018, publicado no DJE: 7/2/2018.
Pág.: 513/521) Por fim, no que tange à quantificação do crédito, verifica-se pontual imprecisão nos cálculos apresentados pela parte autora em seu arrazoado (ID 233096861 – pág. 2), posto que o somatório dos valores constantes das notas fiscais de ID 233096868 resultaria no importe de R$ 75.523,80 (setenta e cinco mil, quinhentos e vinte e três reais e oitenta centavos), devendo, portanto, ser limitada a condenação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 75.523,80 (setenta e cinco mil, quinhentos e vinte e três reais e oitenta centavos), a ser monetariamente atualizado (IPCA), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, além de multa de 2% (dois por cento), nos termos contratuais (ID 233096867 – cláusula 6.4), desde o vencimento de cada uma das parcelas que compõem o montante (ID 233096861/pág. 3 – 25/09/2024; 25/10/2024; 24/11/2024 e 22/12/2024).
Diante da sucumbência amplamente preponderante, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Dou por extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, remetam-se à Contadoria, para o cálculo das custas finais e posterior arquivamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/06/2025 17:03
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 01:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/06/2025 01:42
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 16:55
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 15:28
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:28
Recebida a emenda à inicial
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24/04/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 19:05
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:05
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/04/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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