TJDFT - 0707629-51.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707629-51.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JURIVALDO PROFIRO DAS VIRGENS REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 16 de setembro de 2025 12:28:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/09/2025 16:46
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2025 20:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/09/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707629-51.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JURIVALDO PROFIRO DAS VIRGENS REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA JURIVALDO PROFIRO DAS VIRGENS ajuizou ação de rescisão de contrato contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes qualificadas.
O autor alegou que, em maio de 2024, possuía um empréstimo consignado junto ao Banco Itaú.
Em 10 de agosto de 2024, foi contatado por um representante do Banco Réu, de nome Samuel, que lhe ofereceu a portabilidade de seu empréstimo, prometendo parcelas inferiores e o recebimento de um "troco".
Contudo, ao analisar a proposta, o autor percebeu que não se tratava de uma portabilidade, mas sim de um refinanciamento que quase dobraria o número de parcelas, de 40 para 84, mantendo o valor de R$ 686,93 por parcela, totalizando R$ 31.323,06.
Antes mesmo que o valor do "troco" (R$ 10.798,60) fosse depositado em sua conta em 14 de agosto de 2024, o autor manifestou desistência e solicitou que o valor não fosse creditado.
Apesar de suas tentativas de cancelamento por meio de ligações telefônicas (protocolos 202469327388, 202469393596, 202469768690 e 202469221501) e reclamação junto ao PROCON, o réu se recusou a atender suas solicitações e o "troco" foi depositado.
As parcelas de R$ 686,93 começaram a ser descontadas de sua aposentadoria em setembro de 2024.
Em face disso, o autor requereu a procedência do pedido para decretar a rescisão do contrato de financiamento nº *01.***.*99-50.
Pleiteou a condenação do réu a devolver os valores indevidamente descontados (03 parcelas de R$ 686,93, corrigidas e acrescidas de juros), e a reversão do valor de R$ 10.798,60 depositado em sua conta ao réu, acrescido apenas da valorização da conta bancária.
O Réu, devidamente citado, apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a inobservância do artigo 320 do CPC por ausência de comprovante de residência.
No mérito, sustentou que o contrato nº *01.***.*99-50 foi um novo empréstimo consignado, formalizado digitalmente em 06/08/2024 com biometria facial e prova de vida, e que o autor tinha plena ciência de que se tratava de uma nova contratação para livre utilização, e não de portabilidade.
Afirmou que o valor de R$ 19.800,00 foi utilizado para liquidar o contrato originário nº *01.***.*99-99 e R$ 10.798,60 foi creditado como "troco" na conta do autor.
Impugnou as transcrições de mensagens de WhatsApp apresentadas pelo autor, alegando possibilidade de manipulação.
Defendeu a regularidade da contratação e a ausência de dano material, requerendo o depósito judicial do valor do empréstimo pelo autor caso a contratação fosse questionada.
Em réplica (ID 229343621), o autor reiterou que o cerne da questão era o cancelamento do negócio dentro do prazo legal, e não a mera contratação.
Destacou a ausência de impugnação específica por parte do réu quanto aos protocolos de ligação e à reclamação no PROCON.
Defendeu a validade das mensagens do WhatsApp e alegou vício de consentimento decorrente de publicidade enganosa e falha no dever de informação.
Em decisão de saneamento (ID 240257352), este Juízo rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, bem assim reconheceu a relação de consumo e a necessidade de inversão do ônus da prova, determinando que o réu apresentasse os registros e teor das ligações telefônicas da fase de oferta e das tentativas de cancelamento, bem como o relatório completo do processo de contratação digital e a documentação relativa à liquidação do contrato junto ao Banco Itaú.
Em resposta à decisão de ID 242676845, o Banco Réu descreveu o fluxo de contratação digital, reiterou que o contrato nº *01.***.*99-50 foi assinalado como de "Livre Utilização", e informou expressamente que "não existe uma gravação de áudio da formalização do contrato.
O procedimento é feito através da digitação da proposta e aceite da parte com o envio dos seus documentos pessoais e captura da biometria facial, isto é, todo o procedimento é feito através de mensagem de texto, não há chamada de vídeo, gravação de áudio ou ligação telefônica".
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença; É o sucinto relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de outras provas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Portanto, a controvérsia será analisada sob a ótica da legislação consumerista.
Da Inversão do Ônus da Prova e do Dever de Informação A decisão de saneamento (ID 240257352) já estabeleceu a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Ficou assentado que, em casos de oferta de portabilidade de empréstimo veiculada por telefone, a inversão é medida que se impõe, especialmente quando o consumidor alega irregularidades ou vício na contratação, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira.
Dessa forma, cabia ao Banco C6 Consignado S.A. demonstrar a regularidade da operação, em especial a clareza da oferta e o consentimento do autor.
Para tanto, este Juízo determinou a apresentação dos registros e teor das ligações telefônicas realizadas na fase de oferta e nas tentativas de cancelamento, bem como o relatório completo do processo de contratação digital.
Em sua manifestação posterior (ID 242676845), o réu alegou que o procedimento de formalização do contrato é realizado exclusivamente por mensagem de texto, sem gravação de áudio ou ligação telefônica.
Essa afirmação é crucial, pois, além de contradizer a expectativa da existência de "ligações telefônicas" para a "fase de oferta do mútuo ou portabilidade, puntuação e policitação do contrato", conforme expressamente requisitado por este Juízo, representa a falha do réu em cumprir o ônus de provar a regularidade da oferta.
A alegação do autor de que a proposta inicial foi feita por telefone e que o representante Samuel ofereceu portabilidade com vantagens que se revelaram um refinanciamento com prazos estendidos não foi devidamente desconstituída pelo réu.
A ausência de gravação das conversas telefônicas, que seria o meio probatório mais apto a esclarecer os termos da oferta inicial e as tentativas de desistência do autor, impede a verificação da exatidão da oferta e da real intenção do consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso III, assegura o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de suas características.
O artigo 37 do mesmo diploma legal proíbe a publicidade enganosa, que pode ser definida como qualquer modalidade de informação que induza o consumidor a erro.
No presente caso, a discrepância entre a oferta alegada pelo autor (portabilidade com redução de parcelas e "troco") e a operação efetivamente contratada (refinanciamento com o dobro de parcelas) configura violação ao dever de informação e, potencialmente, publicidade enganosa.
Embora o réu tenha apresentado documentos do processo de contratação digital e alegado que o contrato final indicava "Refinanciamento de Dívida" e "Livre Utilização", há uma contradição em seus próprios documentos, uma vez que a Cédula de Crédito Bancário do contrato nº *01.***.*99-50 tem a finalidade assinalada como "Refinanciamento de Dívida", mas a narrativa do réu na contestação aponta para "Livre Utilização".
Além disso, o contrato original refinanciado (nº *01.***.*99-99) tinha como finalidade "Portabilidade de Crédito".
Tal ambiguidade, em um contexto de inversão do ônus da prova, milita contra o fornecedor, que deveria ter demonstrado de forma inequívoca que o consumidor compreendeu a natureza da operação.
A falha do réu em produzir as provas que lhe incumbem, somada às alegações verossímeis do autor, leva à conclusão de que o Banco C6 Consignado S.A. não se desincumbiu do ônus de demonstrar a exatidão da oferta e a regularidade da contratação.
Portanto, é evidente a ocorrência de falha na oferta, configurando a quebra da base objetiva do contrato.
Do Direito de Arrependimento e da Rescisão Contratual O autor alegou ter exercido seu direito de desistência antes mesmo do depósito do "troco" e reiterou o pedido de cancelamento por diversas vezes.
O artigo 49 do CDC garante ao consumidor o direito de desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone.
Considerando que a oferta inicial, que supostamente induziu o autor à contratação, foi realizada por telefone, e que o autor manifestou sua desistência tempestivamente, conforme alegado e não impugnado especificamente pelo réu, o direito ao arrependimento deveria ter sido respeitado.
A recusa do banco em cancelar a operação, mesmo após a manifestação do autor e tentativas por meio de canais de atendimento e do PROCON, configura conduta abusiva e desrespeito ao direito consumerista.
Assim, impõe-se a rescisão do contrato nº *01.***.*99-50 por violação do dever de informação e pela quebra da base objetiva, pois o consentimento do autor foi influenciado pela falta de clareza e adequação das informações prestadas pelo réu.
Da Restituição dos Valores Com a rescisão do contrato, as partes devem retornar ao status quo ante.
O autor recebeu o valor de R$ 10.798,60 como "troco".
Por outro lado, o autor teve 3 parcelas de R$ 686,93 descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário.
Dessa forma, o réu deverá restituir ao autor os valores descontados indevidamente.
O autor, por sua vez, deverá devolver ao réu o valor do "troco" recebido.
Para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, é imperativa a compensação dos valores.
As parcelas indevidamente descontadas somam 3 x R$ 686,93 = R$ 2.060,79.
O valor do "troco" a ser devolvido pelo autor é de R$ 10.798,60.
Procedendo-se ao abatimento das parcelas já descontadas do valor a ser restituído ao réu, o autor deverá devolver a diferença líquida de R$ 10.798,60 - R$ 2.060,79 = R$ 8.737,81.
Esse valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do depósito e acrescido de juros, conforme será detalhado no dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de empréstimo consignado nº *01.***.*99-50 celebrado entre JURIVALDO PROFIRO DAS VIRGENS e BANCO C6 CONSIGNADO S.A; b) CONDENAR o Réu, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., a restituir ao Autor, JURIVALDO PROFIRO DAS VIRGENS, os valores referentes às 03 (três) parcelas de R$ 686,93 (seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e três centavos) indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, totalizando R$ 2.060,79 (dois mil e sessenta reais e setenta e nove centavos).
Esses valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação; c) DETERMINAR que o Autor, JURIVALDO PROFIRO DAS VIRGENS, restitua ao Réu, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., o valor de R$ 10.798,60 (dez mil, setecentos e noventa e oito reais e sessenta centavos) referente ao "troco" depositado em sua conta bancária.
Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do depósito (14/08/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; d) AUTORIZAR a compensação dos valores devidos pelas partes.
Sendo assim, o Autor deverá restituir ao Réu a quantia líquida resultante da diferença entre o valor do "troco" (R$ 10.798,60) e as parcelas indevidamente descontadas (R$ 2.060,79), ambos devidamente atualizados e acrescidos de juros conforme itens 'b' e 'c'.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação líquida resultante da compensação, a serem revertidos em favor do PRODEF, devendo ser depositados no Banco de Brasília S.A. – BRB, Código do banco 070, Agência 100, conta 013251-7, PRODEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Paranoá/DF, 4 de setembro de 2025 13:33:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/09/2025 17:49
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2025 20:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707629-51.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JURIVALDO PROFIRO DAS VIRGENS REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO O réu alegou inépcia da petição inicial, argumentando inexistir comprovante de endereço em nome do autor.
No entanto, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a falta de comprovante de endereço não acarreta a inépcia da petição inicial nem a extinção do processo, pois o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) exige apenas a indicação do endereço do autor e do réu, não a apresentação de um comprovante.
Com efeito, o comprovante de residência não é um requisito essencial para a propositura da ação.
Rejeito, assim, a alegação de inépcia da inicial.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo certo que se referem à quebra da base objetiva decorrente da divergência entre a oferta de portabilidade de empréstimo e contratação do mútuo nº *01.***.*99-50.
Nessa perspectiva, não se pode olvidar que a relação jurídica é disciplinada pelo CDC.
Em casos de oferta de portabilidade de empréstimo veiculada por telefone, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, especialmente quando o consumidor alega irregularidades ou vício na contratação.
As alegações do autor são verossímeis, bem assim o consumidor é considerado hipossuficiente em relação à instituição financeira na produção de provas, de modo que incumbe ao banco demonstrar a regularidade da operação, especialmente no caso em que apreço em que oferta foi realizada por telefone.
Diante disso, fica o réu intimado para, no prazo de 15 dias, apresentar, caso houver, os registros e teor das ligações telefônicas realizadas nas quais se desenvolveu a fase de oferta do mútuo ou portabilidade, pontuação e policitação do contrato, bem como aquelas relativas às tentativas de cancelamento registradas sob os protocolos nº 202469327388, 202469393596, 202469768690 e 202469221501.
Deverá, ainda, apresentar o relatório completo do processo de contratação digital, incluindo os registros de data e hora das interações e as telas apresentadas ao consumidor, além da documentação relativa à liquidação do contrato junto ao Banco Itaú (nº *01.***.*99-99).
Caso sejam apresentadas acima especificadas, intime-se o autor, na forma do art. 437, §1º, do CPC.
Não havendo qualquer outra impugnação, ou requerimento de prova pericial, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I.
Paranoá/DF, 23 de junho de 2025 16:54:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:53
Outras decisões
-
10/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 05:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/05/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/04/2025 19:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:51
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 18:09
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a JURIVALDO PROFIRO DAS VIRGENS - CPF: *16.***.*61-72 (REQUERENTE).
-
07/01/2025 15:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/12/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/12/2024 14:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/12/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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