TJDFT - 0718495-08.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718495-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORTHO ART STUDIO SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA, THIAGO SILVA RODRIGUES RECONVINTE: THALLYTA DE SOUSA SANTANA, HINA TRAJANO FIGUEIREDO REQUERIDO: HINA TRAJANO FIGUEIREDO, THALLYTA DE SOUSA SANTANA RECONVINDO: ORTHO ART STUDIO SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA, THIAGO SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem, tendo em vista a ausência de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, formulado pelo autor THIAGO SILVA RODRIGUES.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (g. n.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g. n.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá o autor THIAGO SILVA RODRIGUES demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe-se que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/09/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/09/2025 03:32
Decorrido prazo de HINA TRAJANO FIGUEIREDO em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:32
Decorrido prazo de THALLYTA DE SOUSA SANTANA em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:39
Decorrido prazo de THALLYTA DE SOUSA SANTANA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 06:24
Juntada de Certidão
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02/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:49
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/08/2025 03:30
Decorrido prazo de HINA TRAJANO FIGUEIREDO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:30
Decorrido prazo de THALLYTA DE SOUSA SANTANA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 23:56
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de THALLYTA DE SOUSA SANTANA em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 19:05
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:05
Outras decisões
-
15/07/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de THALLYTA DE SOUSA SANTANA em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:17
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 03:14
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 17:00
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:00
Gratuidade da justiça não concedida a HINA TRAJANO FIGUEIREDO - CPF: *37.***.*40-74 (REQUERIDO), THALLYTA DE SOUSA SANTANA - CPF: *71.***.*01-41 (REQUERIDO).
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25/06/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718495-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORTHO ART STUDIO SERVICOS DE ODONTOLOGIA LTDA, THIAGO SILVA RODRIGUES REQUERIDO: HINA TRAJANO FIGUEIREDO, THALLYTA DE SOUSA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resguarde-se o sigilo das peças e documentos de ID 239046806, ID 239049586, ID 239049587, ID 239045356, ID 239045390, ID 239045392 e ID 239046806, que, por seu conteúdo, deverão permanecer acessíveis unicamente pelas partes e seus procuradores.
Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pelas rés.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverão as requeridas demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerida que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais inerentes à reconvenção manejada.
Na mesma oportunidade, sob pena de restar indeferido o processamento das reconvenções, diante da inépcia, deverão as rés quantificar a pretensão deduzida, atribuindo, ainda, valor à causa reconvencional, em observância ao que determinam os artigos 292, caput e inciso V, e 322, ambos do CPC.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/06/2025 17:57
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:57
Outras decisões
-
11/06/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 23:32
Juntada de Certidão
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04/05/2025 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/04/2025 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2025 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 16:25
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:25
Outras decisões
-
10/04/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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