TJDFT - 0700646-69.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 22:43
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, e CONDENO os réus a restituírem ao autor o montante originário de R$ 6.886,92 (seis mil oitocentos e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos).
O débito deverá ser atualizado pela SELIC (que engloba correção e compensação da mora) desde o depósito indevido.
Declaro, com isso, resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. À vista da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, considerando o proveito econômico obtido com a presente demanda, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
No entanto, em face dos benefícios da justiça gratuita que ora lhes concedo, a exigibilidade da indigitada verba ficará suspensa.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/08/2025 15:41
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 22:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/07/2025 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/07/2025 12:56
Recebidos os autos
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28/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:55
Outras decisões
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24/07/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:00
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700646-69.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV REQUERIDO: ALESSANDRA GOMES DE CARVALHO, ADRIANA GOMES DE CARVALHO, ANDREA GOMES DE CARVALHO, EVERSON GOMES DE CARVALHO, EDSON JOSE GOMES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que o autor pretende a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 11.982,22 (onze mil novecentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), a título de ressarcimento ao Erário.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se os demandados têm obrigação de promover a restituição de valores que foram depositados na conta de SIMONE ZACHEU GOMES, após o seu falecimento.
Extrai-se dos autos que existem questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC).
Com efeito, os demandados asseveram serem partes ilegítimas, pois, segundo argumentam, não haveria provas de que teria feito uso dos valores depositadas na conta da de cujus.
No particular, verifica-se que preliminar se confunde com o mérito da demanda. É que somente após a devidas instrução probatória e consequente encaminhamento dos autos para prolação de sentença é que será possível aferir, com a acurácia necessária, a existência de responsabilidade dos réus.
Desse modo, como a preliminar se confunde com o mérito, a REJEITO.
Ademais, os réus requerem a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Porém, da análise dos autos se depreende que não foi acostado qualquer documento comprobatório da hipossuficiência alegada.
Desse modo, venha pelos demandados, os documentos que comprovem serem merecedores do benefício postulado, a saber: contracheques e declaração de imposto de renda.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento de tal providência.
Transcorrido o referido prazo sem qualquer manifestação, restará indeferido o benefício pleiteado.
No caso dos autos, as cargas probatórias devem ser mantidas de forma estática, sendo inaplicáveis, na hipótese a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC) ou mesmo a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC).
Assim sendo, tendo por premissa a controvérsia acima fixada, tem-se que a prova documental se mostra suficiente para trazer melhores luzes à celeuma.
No entanto, a complementação da documentação requerida pelo autor (Id 239112019) se revela pertinente, pois permitirá determinar o real responsável pela movimentação financeira ocorrida na conta da de cujus.
Assim, oficie-se ao BRB para que junte aos autos os extratos da conta da ex- servidora Simone Zacheu Gomes, desde o seu falecimento em 06.12.2020 até o encerramento da conta.
Com a juntada da documentação, intimem-se o réus.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação acerca dos extratos, retornem conclusos para sentença.
Sobrevindo eventual questionamento acerca da documentação, autos conclusos para decisão. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
13/06/2025 14:50
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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13/06/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES DE CARVALHO em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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27/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 18:44
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:43
Outras decisões
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28/01/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/01/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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