TJDFT - 0703382-90.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:09
Recebidos os autos
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29/08/2025 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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28/08/2025 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2025 22:37
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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16/08/2025 03:30
Decorrido prazo de AM&M DROGARIA LTDA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:36
Decorrido prazo de AM&M DROGARIA LTDA em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 19:16
Recebidos os autos
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29/07/2025 19:16
Extinto o processo por desistência
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28/07/2025 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 18:52
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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15/07/2025 03:56
Decorrido prazo de AM&M DROGARIA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0703382-90.2025.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: AM&M DROGARIA LTDA REQUERIDO: LEONARDO VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte ré de que, caso queira evitar o despejo, poderá purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, efetuando o depósito do débito atualizado, conforme planilha apresentada pela parte autora, independentemente de cálculo da contadoria.
Caso não seja realizado o depósito no prazo de contestação, o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos não evitará o despejo.
Fixo os honorários em 10% (vinte por cento) do valor do montante devido (se do contrato não constar disposição diversa) (Lei 8245/1991, artigo 62, inciso II, “d”).
Paranoá/DF, 23 de junho de 2025 14:01:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/06/2025 17:51
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:51
Outras decisões
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23/06/2025 13:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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17/06/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/06/2025 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/06/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 20:13
Recebidos os autos
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10/06/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:13
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/06/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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