TJDFT - 0719555-10.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/09/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:10
Recebidos os autos
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09/09/2025 12:10
Outras decisões
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27/07/2025 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/07/2025 03:36
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:12
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:19
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 16:50
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719555-10.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ROMARIO SOUZA LEAO DENUNCIADO A LIDE: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por JOSE CASSIMIRO LEÃO, representado(a) por ROMARIO SOUZA LEAO, objetivando que a parte requerida, PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A autorize sua internação, em caráter de urgência no Hospital Anchieta Ceilândia, e os procedimentos que se fizerem necessários, conforme solicitação médica.
Aduz que é beneficiário(a) do plano de saúde gerido pela empresa Ré, e no dia 20/06/2025 procurou atendimento no Hospital Anchieta.
Após atendimento médico, e realização de exames, constatou-se a necessidade internação em regime de urgência, em face de um quadro de pneumonia, conforme relatório médico (ID 240135360), o qual descreve o seu estado de saúde e a necessidade de internação.
Junta ao pedido documentos pessoais e comprovante da negativa de atendimento (ID 240135361) Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
A relação entre usuários e planos de saúde é regulada pela Lei 9.656/1998, que estabelece as normas aplicáveis aos planos privados de assistência à saúde; e por configurar-se uma relação consumerista, também está sujeita as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ.
Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A concessão da tutela de urgência, exige a presença de dois requisitos fundamentais.
A probabilidade do direito, que consiste na demonstração inicial de que os argumentos apresentados têm fundamentação jurídica sólida, apta a ensejar uma decisão favorável ao final do processo; e a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a medida não seja concedida de imediato.
A par dos documentos juntados e do relatado pela parte autora, verifico que seu quadro de saúde é grave, tanto que lhe foi indicada a internação, em regime de urgência, em leito de UTI pediátrica, para antibioticoterapia endovenosa, para tratamento de pneumonia.
O plano de saúde não autorizou a internação alegadamente sob o argumento de carência contratual (Id. 240135361).
Neste caso, aplicam-se à hipótese os artigos 12 e 35-C da Lei n.º 9.656/1998, pois evidenciados elementos claros sobre o risco do agravamento do quadro clínico da parte Autora: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (...) Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (...)” Corroborando com este entendimento destaco a súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
No mesmo sentido tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: PROCESSUAL CIVIL.AGRAVODEINSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
LEI N. 9.656/1998.
CARÊNCIA.INTERNAÇÃO.EMERGÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRESSUPOSTOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os requisitos da concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, que prescreve: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 2.
Em se tratando de situação de urgência/emergência, é obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde após ultrapassado o prazo de 24 (vinte e quatro horas) (artigos 12,V, "c",e 35-C da Lei nº 9.656/98 c/c Súmula 597/STJ). 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1845076, 07028983620248070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 30/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, há o requisito da reversibilidade (não incidindo na hipótese o art. 300, §3º, do NCPC), visto que, caso indeferido o pedido contido na inicial em definitivo, a Ré poderá cobrar da parte Requerente os valores gastos com a internação.
Portanto, resta configurada a hipótese de emergência, o que torna plausível e verossímil, o direito alegado pelo autor, subsidiando, então, a tutela antecipada.
Diante desse cenário, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a empresa requerida que autorize a internação da parte autora em UTI pediátrica, bem como realize os tratamentos, exames, e utilizem os materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que incidirá até o cumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 537, §4º, do CPC.
Os demais pedidos constantes da inicial, e aqueles que eventualmente surgirem da evolução clínica da parte Autora, deverão ser analisados pelo Juízo Natural.
Atribuo à presente decisão FORÇA DE MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA, se for o caso.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente.
Intimem-se a empresa Ré.
Notifique-se o HOSPITAL ANCHIETA CEILÂNDIA.
Encaminhem-se os autos ao Juiz Natural da causa.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
22/06/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Ceilândia
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21/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
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21/06/2025 17:02
Recebidos os autos
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21/06/2025 17:02
Concedida a tutela provisória
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21/06/2025 16:20
Juntada de Petição de comprovante
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21/06/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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21/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/06/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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