TJDFT - 0723391-93.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 02:40
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 13:29
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/09/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 10:12
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2025 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ALINE SOUZA DE CASTRO em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 23:18
Recebidos os autos
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22/07/2025 23:18
Embargos de declaração não acolhidos
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21/07/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723391-93.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENAN ROCHA DE CASTRO AUTOR: TIAGO ROCHA DE CASTRO, DIOGO ROCHA DE CASTRO EXECUTADO: ALINE SOUZA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição do pedido.
Decido.
Sustenta a executada a inexigibilidade do tíulo, a ilegitimidade ativa dos exequentes, a nulidade do acordo, a compensação e o deferimento de gratuidade de justiça.
Quanto à alegação de ilegitimidade ativa dos exequente, razão não assiste à executada, visto que os exequentes firmaram o acordo, homologado por sentença, o que lhes confere o direito de ingressar com o pedido de cumprimento de sentença.
A executada argumenta que é nulo o acordo homologado judicialmente (ID 147442419), visto que este previa o pagamento de 50% do valor da venda do imóvel a GERALDO ANTONIO DE CASTRO (pai dos exequentes), o qual não firmou o acordo.
Sem razão a executada, visto que o fato de GERALDO não ter firmado o acordo não impede que ele seja beneficiário do crédito.
Ademais, não pode a executada valer-se da própria torpeza, visto que firmou o acordo de livre e espontânea vontade, tendo este sido homologado judicialmente por sentença transidada em julgado.
Não há tampouco que se falar em compensação de supostos créditos estranhos aos autos.
Indefiro a gratuidade de justiça à executada, visto que não juntou qualquer comprovação de sua hipossuficiência.
Por outro lado, a requisição de bloqueio via SISBAJUD restou integralmente frutífera, de modo que não é crível que pessoa que tenha mais de 165.000,00 em conta corrente seja declarada hipossuficiente.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada em favor da parte exequente e, após, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/07/2025 14:43
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:43
Indeferido o pedido de ALINE SOUZA DE CASTRO - CPF: *13.***.*91-44 (EXECUTADO)
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02/07/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723391-93.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENAN ROCHA DE CASTRO AUTOR: TIAGO ROCHA DE CASTRO, DIOGO ROCHA DE CASTRO EXECUTADO: ALINE SOUZA DE CASTRO CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a parte ré/executada anexou impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos da Portaria nº 02/16 desta Vara, intimo a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à impugnação apresentada.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
06/06/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:32
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:32
Deferido o pedido de RENAN ROCHA DE CASTRO - CPF: *11.***.*23-95 (EXEQUENTE).
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19/05/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ALINE SOUZA DE CASTRO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ALINE SOUZA DE CASTRO em 15/05/2025 23:59.
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17/04/2025 17:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 14:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 11:49
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
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31/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 16:44
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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02/03/2023 00:59
Decorrido prazo de DIOGO ROCHA DE CASTRO em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:59
Decorrido prazo de TIAGO ROCHA DE CASTRO em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:59
Decorrido prazo de RENAN ROCHA DE CASTRO em 01/03/2023 23:59.
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03/02/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:26
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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31/01/2023 16:38
Recebidos os autos
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31/01/2023 16:38
Homologada a Transação
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30/01/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/01/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de ALINE SOUZA DE CASTRO em 25/11/2022 23:59.
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16/11/2022 17:10
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 18:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/10/2022 09:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2022 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2022 23:32
Expedição de Mandado.
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15/10/2022 23:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2022 23:31
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de RENAN ROCHA DE CASTRO em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DIOGO ROCHA DE CASTRO em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de TIAGO ROCHA DE CASTRO em 15/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 16:46
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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