TJDFT - 0719461-51.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 19:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:03
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de JOY DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719461-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Estaduais (5971) Requerente: JOY DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA JOY DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIREL e JOÃO HENRIQUE LINO FREITAS ajuizaram ação declaratória em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que o segundo autor era sócio da primeira, extinta em 2/12/2015 e foram satisfeitas todas as obrigações em relação à baixa da empresa, mas foram surpreendidos com 3 (três) protestos e inscrição na Serasa, prejudicando o nome comercial; que o réu lançou Taxas de Funcionamento de Estabelecimento – TFE para os anos de 2016 a 2022, após a baixa da empresa.
Ao final requer a tutela de urgência para a baixa dos protestos e restrições cadastrais, citação e a procedência do pedido para anulação e baixa dos débitos referentes à TFE dos anos de 2016 a 2022 e condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Deferiu-se a tutela de urgência (ID 224543400).
O réu ofereceu contestação (ID 227146009) afirmando, em resumo, que houve deferimento administrativo dos pedidos dos autores, ocorrendo a perda do objeto; que não há comprovação de danos morais, não sendo suficiente a simples menção genérica e que o valor pleiteado é excessivo.
Anexou documentos.
Os autores se manifestaram sobre a contestação (ID 230750611).
Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 234478066) as partes não se manifestaram. É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que os autores pleiteiam o cancelamento dos protestos, baixa de débitos e reparação por danos morais.
Para fundamentar o seu pedido afirmam que houve baixa da pessoa jurídica em 2015, mas foram realizados protestos referentes à TFE referentes aos exercícios de 2016 a 2022.
O réu, por seu turno, sustentou que houve o reconhecimento administrativo, mas não há comprovação de danos morais.
No que tange ao pedido principal, qual seja, a baixa dos débitos, o réu afirmou que houve perda do objeto, mas os autores se opuseram a essa pretensão afirmando que nada impede que haja cobrança futura.
No entanto, observa-se que efetivamente houve a baixa administrativa dos débitos, sendo que no documento de ID 227146011 - Pág. 21, ficou consignado que houve a suspensão da cobrança da TFE em 21/12/2015 e cancelamento dos exercícios subsequentes, portanto, o provimento judicial para baixa de débitos cancelados não é útil e tampouco necessário, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do pedido principal.
Releva notar que o ofício de notas informou o cancelamento dos protestos (ID 227571503).
Portanto, esta decisão se aterá ao pedido de reparação por danos morais em razão dos protestos e restrição cadastral.
Passa-se ao exame do pedido de reparação por danos morais.
Dispõe o artigo 37, § 6º da Constituição Federal “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Portanto, a responsabilidade civil do réu é objetiva e para a sua caracterização devem estar presentes os seguintes requisitos: existência de dano (material ou moral), ação ou omissão administrativa, nexo de causalidade e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Estabelece o artigo 5º, X da Constituição Federal que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, portanto, qualquer violação a esses aspectos da personalidade que causem dor, tristeza, amargura, sofrimento, angústia ou depressão caracterizam um dano moral indenizável.
Entretanto, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Afirmaram os autores que o dano moral decorreu do abalo ao crédito em razão da restrição cadastral, o que é suficiente para caracterizar o dano moral, conforme entendimento jurisprudencial reiterado, cuja transcrições de decisões torna-se prescindível.
Está pacificado o entendimento no sentido de não haver necessidade de comprovação de efetivo dano moral, que neste caso decorre da realização de protestos indevidos e restrição cadastral.
Cumpre ressaltar que o réu anexou aos autos documentos que comprovam a suspensão da cobrança da TFE em 2015, ano da baixa da empresa, mesmo assim foram realizados protestos dessas taxas dos anos de 2016 a 2022, demonstrando a total desorganização e ineficiência administrativa, gerando prejuízo moral aos autores com restrição cadastral, mesmo tendo eles adimplido todas as obrigações em relação à baixa da pessoa jurídica.
Portanto, o dano está suficientemente demonstrado.
Feitas tais considerações, cabe enfrentar a questão do quantum dessa reparação por danos moral.
Em doutrina predomina o entendimento de que a fixação da reparação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz, adequando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O bom senso dita que o juiz deve levar em conta para arbitrar o dano moral a condição pessoal do lesado, caracterizada pela diferença entre a situação pessoal da vítima sem referência a valor econômico ou posição social, antes e depois do fato e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), sem caráter punitivo.
Nesse contexto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade o valor da reparação por danos morais deve ser fixado no valor pleiteado na petição inicial.
Com relação aos encargos moratórios deve ser observado que em 9 de dezembro de 2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais gradativos sobre o valor da condenação, que neste caso não apresenta complexidade fática e nem jurídica, portanto, o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Em face das considerações alinhadas, torno definitiva a decisão de ID 224543400, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com encargos moratórios pela SELIC a partir desta data e, em consequência, julgo o processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelos autores e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por trinta dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:12
Recebidos os autos
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17/06/2025 09:12
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/06/2025 06:16
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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02/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
26/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:27
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JOY DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JOY DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 03:08
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 20:45
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:19
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:46
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 18:46
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 14:36
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 15:55
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:54
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 05:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES
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02/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 18:23
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:23
Deferido o pedido de JOAO HENRIQUE LINO FREITAS - CPF: *25.***.*84-68 (REQUERENTE).
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06/12/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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06/12/2024 12:49
Decorrido prazo de JOY DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - CNPJ: 18.***.***/0001-91 (REQUERENTE) em 05/12/2024.
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06/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JOY DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2024 17:58
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 15:28
Distribuído por sorteio
-
06/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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