TJDFT - 0732347-02.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732347-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSIEL OLIVEIRA DE QUEIROZ CERTIDÃO Tendo em vista o depósito de ID 250029599, fica a parte autora INTIMADA a informar se pretende a liberação via alvará (saque em agência) ou transferência de valores, caso em que deverá informar os dados de conta bancária e CPF/CNPJ para fins de transferência no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, será expedido alvará para levantamento em agência.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 12:44:22.
THIAGO BORGES DE MIRANDA Diretor de Secretaria -
16/09/2025 04:51
Processo Desarquivado
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16/09/2025 03:20
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:55
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 17:27
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:27
Homologada a Transação
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25/07/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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23/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732347-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSIEL OLIVEIRA DE QUEIROZ REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ratifico todos os atos e termos processuais, inclusive os efeitos da decisão proferida, em sede de Plantão Judicial, ID n.º 240132892.
No mais, emende-se a inicial para juntar declaração de pobreza e, também, comprovantes de rendimentos e despesas, ambos atualizados, para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, informar acerca do cumprimento da liminar.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/06/2025 18:29
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:29
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732347-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSIEL OLIVEIRA DE QUEIROZ REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por OSIEL OLIVEIRA DE QUEIROZ, representado(a) por seu advogado, ALEXANDRE DA SILVA SOUZA (OAB/DF 67.601), objetivando que a parte requerida AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. proceda a sua INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA para acompanhamento de seu quadro clínico no Hospital Brasília (UNIDADE ÁGUAS CLARAS/DF), para realização dos procedimentos que se fizerem necessários, conforme solicitação médica.
Aduz que é beneficiário(a) do plano de saúde da empresa ré e no dia 20/06/2025 foi atendido(a) no Hospital Brasília.
Após atendimento médico, e realização de exames, constatou-se a necessidade de sua internação hospitalar em caráter de urgência para acompanhamento do seu quadro clínico, conforme relatório médico, o qual relata o seu grave estado de saúde.
Junta ao pedido documentos pessoais, relatório médico, carteirinha do plano de saúde, pedido de internação, negativa do plano de saúde, dentre outros.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
De início, tem-se que existe vínculo consumerista entre a autora e a empresa seguradora de saúde.
Analisando-se os requisitos legais da antecipação de tutela (arts. 300 do NCPC), observa-se que o caso concreto se reveste da devida urgência, pois, segundo o médico que atendeu a parte autora, o atual quadro de saúde exige internação hospitalar em caráter de urgência para acompanhamento do seu quadro clínico, conforme relatório médico (DOC ID. 240132313).
A recusa do plano de saúde em autorizar a internação e tratamento se fundamenta, ao que tudo indica, na eventual existência de carência para o plano contratado (Doc.
Id. 240132314).
O quadro de saúde do autor inspira cautela, e dele podem advir sérios sérios riscos à sua saúde se não for tratado.
Nesse sentido, aplicam-se à hipótese os artigos 12 e 35-C da Lei n.º 9.656/1998, pois evidenciados elementos claros sobre o risco do agravamento do seu quadro clínico: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (...)” Ademais, há o requisito da reversibilidade (não incidindo na hipótese o art. 300, §4º, do NCPC), dado que, caso indeferido o pedido contido na inicial, em definitivo, a ré poderá cobrar da parte autora os valores gastos na internação.
Portanto, resta configurada a hipótese de emergência, o que torna plausível e verossímil, o direito alegado, subsidiando, então, a tutela antecipada.
Esse é o entendimento firme do e.
TJDFT: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
ILEGAL NEGATIVA DE COBERTURA A ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
INTERNAÇÃO EM UTI.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL DO PROCEDIMENTO PELO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, especialmente no art. 12, inciso V, alínea "c", determina o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
Não bastasse, o art. 35-C do mesmo diploma legal estabelece em seu inciso I a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 2.
Afigura-se ilícita a conduta da operadora de plano de saúde ao negar, sob a alegação de inobservância do prazo de carência, cobertura de internação em Unidade de Terapia Intensiva, necessária ao tratamento de paciente com diagnóstico de infarto agudo do miocárdio, reputada pelo médico responsável essencial e urgente para a saúde da paciente, razão pela qual deve o fornecedor arcar com todos os custos relacionados à internação da autora, bem como todos os procedimentos médicos necessários ao tratamento da doença relativos à internação. 3.
A recusa indevida da cobertura do tratamento da paciente agravou a situação de angústia, afrontou a dignidade e configurou dano moral passível de compensação pecuniária. 4.
O valor fixado moderadamente pelo r.
Juízo de origem contemplou as circunstâncias da lide, a gravidade do ilícito praticado e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo reparo neste grau revisor. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios majorados em 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação. (Acórdão n.1136081, 00126510220178070001, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/11/2018, Publicado no DJE: 16/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante desse cenário, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a empresa requerida que promova a INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA para acompanhamento de seu quadro clínico no Hospital Brasília (UNIDADE ÁGUAS CLARAS/DF), bem como realize os tratamentos, exames, e utilizem os materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária à razão de R$10.000,00 (dez mil reais), que incidirá até o cumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 537, §4º, do CPC.
Os demais pedidos constantes da inicial, e aqueles que eventualmente surgirem da evolução clínica da paciente, deverão ser analisados pelo Juízo Natural.
Intimem-se.
Notifique-se o Hospital Brasília (UNIDADE ÁGUAS CLARAS/DF), para que dê efetivo cumprimento à decisão em tela, sob pena de responsabilização legal.
Atribuo à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ou CARTA PRECATÓRIA, se o caso.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
22/06/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5 Vara Cível de Brasília
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21/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 12:31
Recebidos os autos
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21/06/2025 12:31
Deferido o pedido de OSIEL OLIVEIRA DE QUEIROZ - CPF: *39.***.*18-80 (REQUERENTE).
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21/06/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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21/06/2025 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/06/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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