TJDFT - 0703498-96.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 14:33
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
31/08/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 03:04
Publicado Ata em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703498-96.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WYLLYAN ALMEIDA DO NASCIMENTO, EDVANE ALVES DOS SANTOS, M.
C.
N.
D.
S.
REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais movida contra a empresa Kandango Transportes e Turismo Ltda devido à venda em duplicidade de passagens de ônibus.
A petição inicial foi recebida, no que foi deferida a gratuidade de justiça aos autores, bem assim foi determinada a designação de audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC.
Acordo realizado na audiência de conciliação de ID 245571204.
DECIDO.
Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 7 de agosto de 2025 15:51:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
09/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 21:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2025 17:24
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:24
Homologada a Transação
-
07/08/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2025 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2025 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
07/08/2025 14:35
Outras decisões
-
07/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 20:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2025 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703498-96.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WYLLYAN ALMEIDA DO NASCIMENTO, EDVANE ALVES DOS SANTOS, M.
C.
N.
D.
S.
REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, designei AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEO CONFERÊNCIA para o dia 07/08/2025 Hora: 14:00, a ser realizada por videoconferência na plataforma Microsoft Teams.
O aplicativo MICROSOFT TEAMS é gratuito e pode ser encontrado no https://portal.office.com ou nas lojas de aplicativos dos celulares Androide ou IOS.
Em conformidade com o entendimento do MM.
Juiz de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal; Incluí a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEO CONFERÊNCIA no Microsoft Teams.
O link para acesso à audiência é: https://atalho.tjdft.jus.br/y6tW5F De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Fábio Martins de Lima, seguem orientações a partes e advogados: 1) A audiência será realizada pelo aplicativo Microsoft Teams. 1.1) Se estiver usando um dispositivo móvel (tablet ou celular) é necessário instalar a ferramenta, que pode ser baixado na loja de aplicativos do seu aparelho. 1.2) Caso use o computador, poderá acessar a sala pelo link indicado acima (ao acessar a sala pelo link, clicar em CONTINUAR NESTE NAVEGADOR). 1.3) Verifique com antecedência se o aparelho que você vai usar está funcionando corretamente. É recomendável que todos (partes, testemunhas e advogados) baixem a aplicação com alguma precedência de modo a evitar contratempos no momento do ato. 2) Procure estar em um local tranquilo e bem iluminado, com acesso à internet compatível. 3) É importante também que você tenha um documento de identificação pessoal em mãos, é possível que lhe seja requerido. 4) Email do secretário de audiências do juízo para dúvidas operacionais: [email protected] DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/06/2025 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 14:00, Vara Cível do Paranoá.
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16/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 16:04
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a M. C. N. D. S. - CPF: *91.***.*94-76 (AUTOR), EDVANE ALVES DOS SANTOS - CPF: *47.***.*11-29 (AUTOR), WYLLYAN ALMEIDA DO NASCIMENTO - CPF: *45.***.*25-42 (AUTOR).
-
11/06/2025 16:04
Outras decisões
-
10/06/2025 05:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/06/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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