TJDFT - 0706030-95.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 16:08
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:08
Outras decisões
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01/07/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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01/07/2025 12:33
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 18:29
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706030-95.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO REU: FRANCISCO DANTAS D E C I S Ã O Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que tempestivos.
No entanto, no mérito, verifico que não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou na sentença atacada.
Todos os fundamentos apresentados pela parte embargante dizem respeito à discordância com a decisão e não omissão, obscuridade ou contradição.
Importante destacar, na oportunidade, que a contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022, I) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte.
Em outros dizeres, "a contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis.
A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos.
Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos.
A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et. al.].
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.467).
Por fim, no que concerne à alegada omissão, o sodalício Superior assim já se manifestou: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(...)." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende a parte embargante, na verdade, alterar o teor da sentença.
Assim, no caso, inexiste qualquer contradição, omissão ou outro vício que macule a decisão, de modo que os embargos declaratórios visam apenas rediscussão de matéria já apreciada e julgada, razão pela qual não merecem acolhimento.
Isto posto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho na íntegra a sentença embargada.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
05/06/2025 19:45
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:45
Embargos de declaração não acolhidos
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05/06/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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03/06/2025 03:07
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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21/05/2025 02:25
Recebidos os autos
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21/05/2025 02:25
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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13/05/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/05/2025 17:20
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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29/04/2025 19:09
Recebidos os autos
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29/04/2025 19:09
Outras decisões
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29/04/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/04/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 12:24
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:24
Outras decisões
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28/04/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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24/04/2025 16:39
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/04/2025 15:53
Juntada de Petição de impugnação
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02/04/2025 02:58
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 13:57
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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30/01/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/01/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/01/2025 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 18:07
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:07
Recebida a emenda à inicial
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08/01/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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17/12/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:45
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:44
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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25/11/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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