TJDFT - 0703282-58.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 18:28
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703282-58.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: Em segredo de justiça EXECUTADO: VALDINEI BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual.
Nestes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ONR), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 13/08/2025 e o decurso do prazo prescricional em 13/08/2030.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte executada, VALDINEI BATISTA DE OLIVEIRA (*03.***.*55-91), no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 33.600,46 (trinta e três mil e seiscentos reais e quarenta e seis centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/08/2024 11:44
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/08/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/07/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
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18/07/2024 21:39
Juntada de Certidão
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18/07/2024 21:39
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703282-58.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: Em segredo de justiça EXECUTADO: VALDINEI BATISTA DE OLIVEIRA DESPACHO Expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada pelo exequente na petição de ID 198270517 (Caixa Econômica Federal, Agência: 0664, Conta: 8641-2, Operação: 013, Aroldo de Souza Maito), referente à quantia descrita nos comprovantes em anexo.
A procuração de ID 115179337 confere poderes ao referido advogado para dar e receber quitação.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Concedo o prazo de 15 dias para que o credor promova o andamento do feito por meio da indicação concreta de bens penhoráveis ou medida efetiva à satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão por ausência de bens e arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/05/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 22:05
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 22:05
Outras decisões
-
19/04/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/03/2024 15:38
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/03/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/03/2024 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0703282-58.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E.
S.
D.
J.
EXECUTADO: VALDINEI BATISTA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para pagamento voluntário.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito), caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Sem prejuízo, fica a parte ré intimada, por meio da Curadoria Especial, a apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (já considerado o prazo em dobro).
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024, às 19:45:03. -
19/02/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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20/11/2023 02:57
Publicado Edital em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 15:31
Expedição de Edital.
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13/11/2023 16:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 13:38
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:38
Outras decisões
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09/11/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/11/2023 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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14/10/2023 10:29
Recebidos os autos
-
14/10/2023 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/10/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/10/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:51
Outras decisões
-
05/09/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/08/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2023 07:34
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703282-58.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: VALDINEI BATISTA DE OLIVEIRA DESPACHO Conforme já consignado, o autor deverá apresentar o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos, com o cálculo da quantia correspondente à restituição do valor recebido de entrada e aos débitos relacionados ao veículo (multas) gerados após o negócio jurídico havido entre as partes e com a juntada dos documentos comprobatórios, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/08/2023 13:28
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/06/2023 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 15:00
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/06/2023 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 16:27
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/05/2023 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:21
Publicado Edital em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 14:51
Expedição de Edital.
-
07/03/2023 08:20
Transitado em Julgado em 02/03/2023
-
07/03/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2022 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 00:18
Publicado Sentença em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
28/11/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 19:05
Recebidos os autos
-
25/11/2022 19:05
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2022 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/11/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2022 23:59:59.
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16/09/2022 00:12
Publicado Edital em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 15:58
Expedição de Edital.
-
05/09/2022 05:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2022 00:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 12:37
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/07/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/07/2022 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2022 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 14:50
Recebidos os autos
-
25/05/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/05/2022 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2022 00:53
Decorrido prazo de #Oculto# em 22/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 22:21
Recebidos os autos
-
15/03/2022 22:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/03/2022 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
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15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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12/02/2022 16:28
Recebidos os autos
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12/02/2022 16:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Oculto#.
-
12/02/2022 16:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/02/2022 16:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/02/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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