TJDFT - 0718815-52.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0718815-52.2025.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ERIVANOR ENOQUE DA SILVA Requerido: DISTRIBUIDORA SAKAYO LTDA e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da não citação do requerido FLAUZIMAR REIS, requerendo o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 23:31:12.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
11/09/2025 03:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/09/2025 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/09/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 04:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/08/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2025 19:20
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/07/2025 20:49
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 03:07
Publicado Citação em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718815-52.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Acessão (10456) AUTOR: ERIVANOR ENOQUE DA SILVA REQUERIDO: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS DA TERRACAP, DISTRIBUIDORA SAKAYO LTDA, FLAUZIMAR REIS DOS SANTOS DECISÃO Firmo a competência.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Já anotada no sistema.
Citem-se os réus.
Ao CJU: retifique-se o cadastro processual, adequando o polo passivo à petição inicial de ID 239460075.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:32
Outras decisões
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23/06/2025 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a ERIVANOR ENOQUE DA SILVA - CPF: *05.***.*79-34 (AUTOR).
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23/06/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718815-52.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVANOR ENOQUE DA SILVA REQUERIDO: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS DA TERRACAP, DISTRIBUIDORA SAKAYO LTDA, FLAUZIMAR REIS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Erivanor Enoque da Silva ajuizou ação de indenização por benfeitorias ou, alternativamente, ação anulatória de ato administrativo, em face da TERRACAP, de Flauzimar Reis dos Santos e da empresa Distribuidora Sakaio Ltda.
Narra que, em 2001, adquiriu por cessão de direitos possessórios o Lote nº 25 da Quadra 04, Conjunto F, na Área de Desenvolvimento Econômico de Ceilândia/DF, originalmente objeto de contrato de concessão de uso firmado entre Flauzimar e a TERRACAP.
Para formalizar a transação, recebeu procuração do cedente, passando desde então a exercer a posse do imóvel de forma mansa, pacífica, contínua e de boa-fé.
O autor investiu consideráveis recursos no lote, onde edificou um galpão comercial de aproximadamente 100 m² e um barracão residencial de 43 m², tendo arcado integralmente com os custos de material, mão de obra e demais despesas, cujo montante ultrapassa R$ 165.000,00, conforme laudo pericial.
Destaca que, à época da ocupação, o local era inabitado e desprovido de infraestrutura, tendo enfrentado diversas dificuldades para implementar as construções, inclusive residindo sob lona a fim de proteger os materiais.
Em 2010, o autor tentou alienar seus direitos ao Sr.
Leonardo Fernandes dos Santos, recebendo cheques e um veículo como pagamento.
No entanto, a venda foi frustrada por iniciativa de Flauzimar, que ingressou com pedido de retomada do lote junto à TERRACAP.
Em decorrência disso, o autor foi condenado a indenizar o comprador pelo valor de R$ 90.000,00, conforme sentença proferida nos autos nº 2013.03.1.025200-0, valor que pagou integralmente, inclusive tendo que vender seu imóvel em Vicente Pires.
Apesar das tentativas frustradas de Flauzimar em reassumir o lote e da posterior inadimplência do mesmo perante a TERRACAP, a autarquia retomou o imóvel e o incluiu no Edital de Licitação nº 11/2024, sob o item nº 24.
O autor não foi notificado da licitação e, por isso, não participou do certame.
Apenas posteriormente soube que o lote foi adquirido por Jean Mário Matsuoka, responsável pela Distribuidora Sakaio Ltda., que não ofereceu qualquer compensação pelas benfeitorias realizadas no imóvel.
O autor ainda tentou, por via administrativa, exercer o direito de preferência e obter acesso ao processo de venda, mas seus pedidos foram indeferidos.
O primeiro foi considerado intempestivo e o segundo foi negado com base na Lei Geral de Proteção de Dados, sob o argumento de que somente o vencedor da licitação ou seu procurador teria acesso às informações.
Recentemente, um indivíduo identificado como Mariel, que afirma ter adquirido o lote, procurou o autor exigindo a desocupação do imóvel, sem qualquer proposta de indenização pelas construções edificadas.
Informado de que as benfeitorias haviam sido incorporadas ao valor do imóvel licitado, o autor constatou que não havia qualquer previsão de indenização em seu favor, razão pela qual busca amparo judicial.
Diante da iminente perda da posse, sem qualquer retorno financeiro pelos vultosos investimentos realizados ao longo de mais de duas décadas, o autor requer, com base nos princípios da boa-fé, da proteção da confiança e da vedação ao enriquecimento sem causa, a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas.
Subsidiariamente, pede o reconhecimento do direito de retenção até o adimplemento da indenização, ou, em caso de não acolhimento, o pagamento de lucros cessantes correspondentes ao valor locatício mensal do imóvel até o efetivo ressarcimento.
Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça, a citação dos réus, a produção de todas as provas admitidas, especialmente documental, pericial e testemunhal, e a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Atribui à causa o valor de R$ 165.000,00.
Como de denota, trata-se de ação de conhecimento em que o autor inclui a COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP no polo passivo do processo.
Nos termos do art. 26, I, da lei 11697/2008, compete ao juízo da Vara da Fazenda Pública processar e julgar as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes.
No caso, considerando que o autor inclui a COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP no polo passivo do feito, exsurge cristalina a incompetência do juízo cível para o processamento e julgamento do feito, tendo em vista o teor da regra disposta no art. 26, I, da lei 11697/2008.
Ante o exposto, declaro a incompetência desta 3ª Vara Cível de Ceilândia para o processamento e julgamento do feito, bem como determino a remessa dos autos ao juízo de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Cumpra-se imediatamente.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
21/06/2025 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2025 18:03
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:03
Declarada incompetência
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16/06/2025 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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