TJDFT - 0707819-18.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 14:01
Transitado em Julgado em 04/05/2024
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04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:54
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CAMPOS MARQUES em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:06
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707819-18.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LUIZ CARLOS CAMPOS MARQUES Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 11:21:39.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
22/03/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:21
Expedição de Ofício.
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20/02/2024 11:20
Expedição de Ofício.
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15/02/2024 17:44
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/02/2024 23:59.
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29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CAMPOS MARQUES em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:37
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:15
Outras decisões
-
16/11/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/11/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:48
Deferido o pedido de LUIZ CARLOS CAMPOS MARQUES - CPF: *30.***.*82-72 (EXEQUENTE).
-
17/10/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CAMPOS MARQUES em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:53
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707819-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS CAMPOS MARQUES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Intime-se a parte credora para se manifestar acerca dos documentos juntados pelo IPREV no ID 172783720.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/09/2023 14:27
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:27
Outras decisões
-
29/09/2023 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CAMPOS MARQUES em 27/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:59
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707819-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS CAMPOS MARQUES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Ante a concordância do Distrito Federal, acolho e homologo os cálculos do credor.
Expeça-se a rpv/precatório. após o pagamento, arquivem-se os autos, com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias ao Distrito Federal para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:58
Recebidos os autos
-
14/09/2023 11:58
Outras decisões
-
12/09/2023 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 18:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CAMPOS MARQUES em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707819-18.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS CAMPOS MARQUES EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Intimem-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:34
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:34
Outras decisões
-
03/08/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
03/08/2023 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
07/07/2023 17:42
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:42
Outras decisões
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07/07/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/07/2023 12:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/07/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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