TJDFT - 0707892-19.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 14:32
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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16/08/2025 03:31
Decorrido prazo de COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MCKINSEY & COMPANY, INC. DO BRASIL CONSULTORIA LTDA. em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:36
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA - SUREC em 14/08/2025 23:59.
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24/07/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 18:47
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:47
Concedida a Segurança a MCKINSEY & COMPANY, INC. DO BRASIL CONSULTORIA LTDA. - CNPJ: 44.***.***/0001-25 (IMPETRANTE)
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18/07/2025 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/07/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:34
Decorrido prazo de COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:34
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA - SUREC em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 20:31
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707892-19.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: MCKINSEY & COMPANY, INC.
DO BRASIL CONSULTORIA LTDA.
Polo passivo: SUBSECRETARIO DA RECEITA - SUREC e outros SUBSECRETARIO DA RECEITA - SUREC; COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL; Nome: SUBSECRETARIO DA RECEITA - SUREC Endereço: Avenida Flamboyant, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 72297-400 Nome: COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, s/n, 10 andar, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
DEFIRO pedido de segredo de justiça do documento de IDs 239769150 e 239769151. 2.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MCKINSEY & COMPANY, INC.
DO BRASIL CONSULTORIA LTDA. contra ato que imputa ao SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, postulando concessão de medida liminar inaudita altera parte, para que esse Juízo, para: (i) autorizar que, sobre os serviços prestados pela Impetrante à Confederação Nacional da Indústria – “CNI”, em decorrência da execução do Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria, não haja a retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços – ISS ao Distrito Federal, por força da regra prevista no art. 8º, inc.
XXI, do Decreto nº 25.508/2005, visto que a competência para fiscalizar e arrecadar a exação compete ao Município de São Paulo; (ii) determinar, com amparo no inciso IV, art. 151, do Código Tributário Nacional, que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir o Imposto Sobre Serviços, incidente sobre o Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria em questão. É a síntese do necessário.
DECIDO.
A liminar em sede de mandado de segurança tem seus requisitos regulados pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Referida norma estatui que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Na hipótese dos autos, denoto a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar, notadamente porque a LC nº 116/03 define os casos em que o ISS será cobrado pelo município em que está localizado o estabelecimento da empresa prestadora de serviço e os casos em que o imposto será cobrado no local de prestação de serviços.
Como os serviços prestados pela Impetrante não estão na lista de exceções do artigo 3º da LC nº 116/03, o imposto será devido no local de estabelecimento do prestador, ou seja, no Município de São Paulo.
Assim, entendo que o art. 8º, incisos VII e VIII, do Decreto nº 25.508/2005, ao exigir retenção de ISS no Distrito Federal das empresas em que a Impetrante é prestadora de serviços, é manifestamente ilegal e viola preceitos legais e jurisprudência dos Tribunais, conforme seguinte precedente: APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO (INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO).
ISSQN.
SERVIÇOS DE CONSULTORIA DE GESTÃO E TREINAMENTO DE PESSOAL.
IMPOSTO DEVIDO NO LOCAL DA SEDE DA PRESTADORA DO SERVIÇO. 1.
Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a procedência do pedido inicial e condenou o Distrito Federal a restituir à empresa autora os valores pagos indevidamente à título de ISSQN. 2.
Ressalvadas as situações descritas nos incisos do art. 3º da LC 116/2003 e nos incisos do art. 5º do Decreto nº 25.508/2005, quando o prestador possui estabelecimento formal - este conceituado pelo art. 4º da citada Lei como sendo o local onde a empresa possua sua unidade econômica ou profissional - a competência para a cobrança do ISS é atribuída ao ente tributante do local do estabelecimento da prestadora dos serviços, pois, esse é o local onde o serviço é perfectibilizado (fato gerador do ISS).
Por via de consequência, é onde o aludido imposto deverá ser recolhido.
Somente na falta de um estabelecimento do prestador de serviços é que será competente o local do domicílio do prestador. 3.
Na hipótese em que a empresa presta serviços de consultoria de gestão e treinamento de pessoal (itens 8.02 e 17,01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003) no Distrito Federal, mas possui estabelecimento em outro estado da Federação, onde se localiza sua estrutura administrativa, financeira e operacional, o ISS será devido no município onde se encontra formalmente e operacionalmente funcionando, e não no Distrito Federal, onde sequer possui representação.
Inteligência do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003. 4.
O Distrito Federal não detém, portanto, a sujeição ativa que lhe legitime a empreender qualquer exação à título de ISS em razão dos serviços aqui prestados pela autora.
A retenção do ISS pelo Fisco local, nesta hipótese, revela-se indevida, de modo que a autora faz jus à restituição do montante pago a esse título, sob pena configuração da prática vedada de bitributação e de locupletamento indevido dos cofres distritais. 5.
Inexiste fundamento legal para que o ISS pago em decorrência da celebração de aditivo contratual carreado aos autos receba tratamento diverso dos demais contratos coligidos se os serviços foram prestados em condições idênticas às que ensejaram à determinação de restituição tributária. 6.
Apelação do Distrito Federal conhecida e não provida.
Apelação da parte autora conhecida e provida. (Acórdão n.1086528, 07005927220168070001, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/04/2018, Publicado no PJe: 06/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, é fato que a inscrição da impetrante na dívida ativa poderá implicar seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, trazendo-lhe restrição econômica considerável. À vista do exposto, DEFIRO a medida liminar para que, em relação aos serviços prestados pela Impetrante à Confederação Nacional da Indústria – “CNI” em decorrência da execução do Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria, não haja a retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços – ISS ao Distrito Federal, por força da regra prevista no art. 8º, VIII do Decreto nº 25.508/2005, visto que a competência para fiscalizar e arrecadar a exação compete ao Município de São Paulo; (ii) determinar, com amparo no inciso IV, art. 151, do Código Tributário Nacional, que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir eventuais parcelas vincendas do Imposto Sobre Serviços, decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria, sob pena de multa. 3.
Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada para que cumpra esta decisão e preste as pertinentes informações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de crime de desobediência e/ou multa. 4.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009. 5.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 6.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 15:02:36.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 239768000 Petição Inicial Petição Inicial 25061712413722800000217956754 239769146 Doc. 01 - Atos Atos constitutivos 25061712413775400000217958450 239769149 Doc. 02 - Representação Procuração/Substabelecimento 25061712413850000000217958451 239769152 Doc. 05 - Inicial MS Documento de Comprovação 25061712414007700000217958454 239769153 Doc. 06 - Sentença MS Documento de Comprovação 25061712414035700000217958455 239769154 Doc. 07 - Acórdão MS Documento de Comprovação 25061712414053500000217958456 239769156 Doc. 08 - FDC Documento de Comprovação 25061712414075300000217958458 239769157 Doc. 09 - CCM Documento de Comprovação 25061712414092500000217958459 239769158 Doc. 10 - ISS Documento de Comprovação 25061712414112100000217958460 239769159 Doc. 11 - Acórdão Documento de Comprovação 25061712414162000000217958461 239769160 Doc. 12 - Acórdão Documento de Comprovação 25061712414224700000217958462 239769161 Doc. 13 - Acórdão Documento de Comprovação 25061712414276000000217958463 239769162 Doc. 14 - Acórdão Documento de Comprovação 25061712414433700000217958464 239769163 Doc. 15 - Sentença Documento de Comprovação 25061712414506400000217958465 239826083 Decisão Decisão 25061715523459900000218012336 239826083 Decisão Decisão 25061715523459900000218012336 239923068 Comprovante Certidão 25061809544526500000218093754 240045460 Petição Petição 25061820065076800000218200551 240045461 Doc. 01 - Custas iniciais - 0707892-19.2025.8.07.0018 Comprovante de Pagamento de Custas 25061820065193200000218200552 240045463 Petição Petição 25061820083317300000218200554 -
23/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:07
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:07
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707892-19.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: MCKINSEY & COMPANY, INC.
DO BRASIL CONSULTORIA LTDA.
Polo passivo: SUBSECRETARIO DA RECEITA - SUREC e outros SUBSECRETARIO DA RECEITA - SUREC; COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL; Nome: SUBSECRETARIO DA RECEITA - SUREC Endereço: Avenida Flamboyant, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 72297-400 Nome: COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, s/n, 10 andar, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Comprove a impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Int.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 15:52:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
18/06/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 15:52
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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