TJDFT - 0704299-18.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2025 00:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/07/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 04:32
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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13/06/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Sobradinho.
Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): JOSE LAECIO NUNES AMORIM - CPF/CNPJ: *10.***.*24-63, Endereço: Rua 2, (Condomínio Buritis), Setor Oeste (Sobradinho II), BRASÍLIA - DF - CEP: 73060-652, Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0704299-18.2025.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação (4951) Autor: ROSANGELA CANDIDO PEIXOTO Réu: JOSE LAECIO NUNES AMORIM DETERMINAÇÕES Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar a parte ré de que será nomeado curador especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h.
Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade.
ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 dias úteis, contados do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo.
Se sua defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem sua participação (revelia).
Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública.
DECISÃO A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Indefiro o trâmite pelo juízo 100% digital.
ROSANGELA CANDIDO PEIXOTO ajuíza ação contra JOSE LAECIO NUNES AMORIM.
A autora pretende obstar a cobrança de cheque relativo a sua conta, dado que não o assinou.
Pondera que o cheque foi furtado.
Pede, em antecipação de tutela, a suspensão dos efeitos do protesto e que seu nome não seja inserido em cadastro de inadimplentes.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a plausibilidade do direito invocado e o receio de dano.
O documento de Id 230978469 evidencia que, em 21110/2024, a autora sustou o cheque 700706 em razão de roubo, furto ou extravio.
O documento é relativo à conta 1681339002.
A cópia microfilmada do cheque foi apresentada ao Id 230978462.
Ocorrência policial ao Id 230978454 O documento de Id 230978466 evidencia que um cheque de R$ 8.800,00 foi protestado em 08/01/2025.
Contudo, o documento não oferece outros elementos, além do valor, para a identificação do cheque.
A certidão de protesto ou documento equivalente possui todos os dados de identificação do documento protestado.
Como não é possível vincular, neste momento, o cheque ao protesto informado, não é plausível a tese da autora.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
06/06/2025 11:11
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:11
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/05/2025 10:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 10:14
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:13
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 10:13
Gratuidade da justiça não concedida a ROSANGELA CANDIDO PEIXOTO - CPF: *71.***.*39-72 (REQUERENTE).
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31/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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