TJDFT - 0706852-02.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 18:28
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706852-02.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO CALDAS REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com o objetivo de reconhecimento de percepção de adicional de insalubridade e periculosidade.
A gratuidade de justiça foi indeferida.
Intimada a recolher as custas iniciais, a parte autora deixou transcorrer o prazo para tanto assinalado.
Considerando que a falta do pagamento das custas caracteriza ausência de pressuposto processual para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deve ser indeferida.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados: “DIREITO PROCESUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O desatendimento da parte autora à ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC. 2.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime.” (Acórdão n.903585, 20140710420020APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/10/2015, Publicado no DJE: 05/11/2015.
Pág.: 223) “PROCESSO CIVIL.
REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 267, I, IV, DO CPC.
EMENDA À INICIAL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
FORA DO PRAZO ASSINALADO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1.
Descumprida a determinação de emenda à inicial pela parte no prazo assinalado pelo Juízo, escorreita a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do Código de Processo Civil, pois o não recolhimento das custas iniciais configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.” (Acórdão n.900104, 20150110586222APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/10/2015, Publicado no DJE: 21/10/2015.
Pág.: 248) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ART. 267, §1º DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
Incumbe ao autor recolher as custas quando assim determinado.
Quedando-se inerte, incide o disposto no artigo 257, do Código de Processo Civil, que autoriza o cancelamento da"distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada".
Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, §1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo em 48 (quarenta e oito) horas.
Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão n.863198, 20140610136193APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/04/2015, Publicado no DJE: 28/04/2015.
Pág.: 756) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, c/c art. 290, ambos do NCPC.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
AO CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com baixa.
Brasília, assinado eletronicamente nesta data.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/06/2025 15:59
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/06/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ARAUJO CALDAS em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706852-02.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO CALDAS REU: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - PROCURADORIA DECISÃO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com o objetivo de reconhecimento de percepção de adicional de insalubridade e periculosidade.
A parte autora requer a concessão de gratuidade.
Em consonância com a jurisprudência deste E.
Tribunal, adota-se o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, conforme Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considerado hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais).
Os documentos juntados pela autora comprovam que esta recebe remuneração bruta acima de R$ 9.000,00, portanto, além dos valores acima estabelecidos.
Assim, intime-se a autora para comprovar o recolhimento de custas, sob pena de extinção.
Prazo: 5 dias.
Recolhidas as custas, proceda-se da seguinte forma: A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
O direito pleiteado, em tese, não comporta composição entre as partes.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se o réu para apresentar contestação.
Ao CJU: 0.
Altere-se o cadastramento do processo para constar no polo passivo DISTRITO FEDERAL. 1.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 5 dias. 2.
Com o decurso de prazo, retornem os autos conclusos. 3.
Com o recolhimento de custas, cite-se o réu.
Prazo: 30 dias, inclusa a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/06/2025 16:04
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:04
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DA CONCEICAO ARAUJO CALDAS - CPF: *28.***.*25-91 (AUTOR).
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05/06/2025 16:04
Outras decisões
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04/06/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/06/2025 14:31
Recebidos os autos
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01/06/2025 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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