TJDFT - 0704268-59.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:31
Decorrido prazo de . Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:49
Decorrido prazo de UNIAO S/A em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:49
Decorrido prazo de UNIAO S/A em 08/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:34
Decorrido prazo de . Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal em 28/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:16
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:16
Concedida a Segurança a UNIAO S/A - CNPJ: 52.***.***/0001-64 (IMPETRANTE)
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14/08/2025 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/08/2025 14:57
Recebidos os autos
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14/08/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 08:33
Juntada de Certidão
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14/08/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/08/2025 07:50
Juntada de Certidão
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02/08/2025 03:30
Decorrido prazo de UNIAO S/A em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:35
Decorrido prazo de . Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704268-59.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: UNIAO S/A IMPETRADO: .
AUDITOR-FISCAL DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se a Impetrante, a Autoridade Impetrada e a pessoa jurídica interessada acerca do Ofício de IDs nº 243200512 e 243200513, que noticia o deferimento parcial do pedido de tutela recursal formulado no Agravo de Instrumento nº 0726554-85.2025.8.07.0000 "para suspender a exigibilidade do ITBI sobre a diferença entre o valor do imóvel declarado na DIRPF e o valor venal estimado unilateralmente pela Administração Tributária".
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para informações pela Autoridade Impetrada.
Em seguida, remetam-se os autos ao MPDFT para manifestação no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, conforme art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, retornem conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
21/07/2025 19:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:04
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/07/2025 20:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2025 16:00
Mandado devolvido redistribuido
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de UNIAO S/A em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de . Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:20
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704268-59.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: UNIAO S/A IMPETRADO: .
AUDITOR-FISCAL DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado pela União S./A., no dia 22/04/2025, contra ato administrativo praticado pelo(a) Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal responsável pelo Protocolo SEF/DF n.º 20241030-203287.
A impetrante afirma que se qualifica como sociedade anônima; e que há alguns meses buscou integralizar o bem imóvel localizado no Setor de Habitações Individuais Geminadas Sul (SHIG-Sul), Quadra 713, Bloco Z-1, Casa 20, em Brasília/DF (cuja propriedade é dos seus sócios Paulo Teixeira Alves e Nilza Soares Teixeira Alves) no seu capital social, com a indicação (para a consecução da referida operação) do mesmo valor informado por Paulo Teixeira Alves na sua declaração pessoal e individual de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), a saber o quantum de R$ 75.000,00.
Alega que “Feito registro da empresa Impetrante, conforme ato constitutivo anexo aos autos, iniciou-se o processo de reconhecimento de imunidade do imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, em razão da integralização dos bens ao capital social da empresa, junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Contudo, em que pese a legislação determinar que o referido imposto não incidirá na integralização do capital social subscrita na pessoa jurídica, a Autoridade Coatora decidiu por exigir o pagamento deste sob a diferença apurada entre o valor constante da declaração do IRPF e o suposto valor de de marcado do bem, este, a ser arbitrado pela Impetrada, conforme parecer jurídico anexos aos autos.” (sic) (id. n.º 233247807, p. 2).
Pondera que “o valor estimado pelo Fisco é de R$ 974.232,93 (novecentos e setenta e quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos), conforme exigência anexa.
Como se sabe, limitando a imunidade tributária ao limite do capital social da Impretante, resultaria na cobrança complementar do imposto sobre o valor excedente, que considerando a alíquota atual de 2% (dois por cento), resultaria na cobrança do valor de R$ 17.984,65 (dezessete mil, oitocento e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
No entanto, a referida exigência de pagamento, perpetuada pelo N.
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal, Sr.
FERNANDO ROCHA FILHO, é inconstitucional, notadamente por violar Princípio da Imunidade Tributária, previsto no Art. 156, § 2º, Inc.
I da CF/88.
Dessa forma, o pagamento do ITBI exigido pela Impetrada não pode prevalecer, tendo em vista que viola claramente direito líquido e certo da IMPETRANTE à imunidade constitucional.” (sic) (id. n.º 233247807, p. 3).
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia da autoridade coatora, no sentido de que o Poder Judiciário Distrital suspenda a exigibilidade do crédito tributário de ITBI/ITIV impugnado.
No mérito, pede “concessão de segurança à Impetrante, de modo a afastar o lançamento de ITBI sobre a operação de realização de capital social da Impetrante, calculado sobre excedente avaliado unilateralmente pela autoridade coatora entre o valor do contrato social e o valor de avaliação;” (sic) (id. n.º 233247807, p. 13).
Após o cumprimento de diligências atinentes à emenda da petição inicial, os autos vieram conclusos no dia 04/06/2025. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
Ademais, conforme art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em Mandado de Segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Conforme relatado, a impetrante sustenta ter direito à imunidade tributária relativa à cobrança de ITBI sobre a integralização de imóveis recentemente incorporados ao seu capital social, porquanto a base de cálculo do referido imposto deve ser aferida conforme o valor arbitrado pelos sujeitos de direito envolvidos no negócio jurídico oneroso, bem como porque a Administração Pública não pode adotar diligências em prol de aferir o real valor do bem imóvel integralizado ao capital social da sociedade empresária destinatária do patrimônio.
Como cediço, a Constituição Federal de 1988 institui regra de imunidade tributária de ITBI/ITIV sobre as operações de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, bem como sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, a não ser que, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente seja a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (art. 156, §2º, I).
Contudo, também é de amplo conhecimento que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a imunidade tributária prevista no inciso I do §2º do art. 156 da CF não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado (Pleno, RE 796.376/PE - RG Tema 796, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 05/08/2020).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, compreende que em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado, na forma do art. 148, do Código Tributário Nacional (1ª Seção, REsp 1.937.821/SP, Tema Repetitivo 1.113, rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 24/02/2022 – Informativo n.º 730).
Ou seja, a despeito de o Tribunal da Cidadania ter sedimentado entendimento no sentido de que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, o STJ também ateve-se ao fato de que a Fazenda Pública pode afastar essa presunção, mediante regular instauração de processo administrativo próprio.
Não é por outra razão que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) já afastou a aplicação da tese genérica do tema repetitivo n.º 1.113 em alguns casos concretos que lhe foram submetidos, precisamente porque a Fazenda Pública Distrital logrou comprovar, nesses casos precedentes, que o valor do negócio jurídico indicado pelo contribuinte era inferior ao preço de mercado e estipulou o valor da base de cálculo (2ª Turma Cível, Processo n.º 0706417-04.2020.8.07.0018, Acórdão n.º 1366832, rel.ª Des.ª Sandra Reves, j. 25/08/2021; 5ª Turma Cível, Processo n.º 0702410-27.2024.8.07.0018, Acórdão n.º 1950392, rel.ª Des.ª Leonor Aguena, j. 28/11/2024).
Na espécie, examinando o documento de id. n.º 233247819, fica a impressão de que a hipótese dos autos se amolda com a circunstância excepcional antevista pelo STJ, quando da deliberação do tema repetitivo n.º 1.113, razão pela qual não se vislumbra, no presente momento da marcha processual, quaisquer ilegalidades flagrantes ou patentes nos expedientes extrajudiciais adotados pelo Poder Público.
Vale lembrar que o CPC estabelece que “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.” (art. 926, caput).
Nessa ordem de ideias, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão do pleito antecipatório vindicado.
Assim, à míngua de um dos pressupostos legais autorizadores, não há que se falar na concessão da medida antecipatória pretendida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa.
Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 dias úteis, preste as informações, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer, no prazo improrrogável de 10 dias úteis.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 6 de junho de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
06/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:12
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:12
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 12:18
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:18
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2025 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/05/2025 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:15
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:15
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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