TJDFT - 0732177-30.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2025 13:01
Juntada de Certidão
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09/09/2025 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 03:23
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732177-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NORMA MARIA GALVÃO CAVALCANTI ARCOVERDE Réu: SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte requerida (ID. nº 247130735), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte autora/apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
21/08/2025 18:10
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:03
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:16
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:35
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:35
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/07/2025 16:46
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:09
Recebidos os autos
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26/06/2025 11:09
Concedida a gratuidade da justiça a NORMA MARIA GALVAO CAVALCANTI ARCOVERDE - CPF: *21.***.*35-68 (AUTOR).
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26/06/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/06/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732177-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA MARIA GALVAO CAVALCANTI ARCOVERDE REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que as custas de ingresso não foram recolhidas em face da alegação de miserabilidade jurídica.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos para afastar a presunção: natureza e objeto discutidos na causa; local de residência da autora.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre a parte autora a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) cópia das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes) ou comprovante de renda mensal dos últimos seis meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos seis meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos seis meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Alternativamente, venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Atente a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou (in)deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:16
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:16
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/06/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 23 Vara Cível de Brasília
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22/06/2025 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2025 18:11
Juntada de Certidão
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20/06/2025 17:49
Recebidos os autos
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20/06/2025 17:49
Concedida a tutela provisória
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20/06/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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20/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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20/06/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
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20/06/2025 13:34
Recebidos os autos
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20/06/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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20/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 18:27
Juntada de Certidão
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19/06/2025 17:38
Recebidos os autos
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19/06/2025 17:38
Concedida a tutela provisória
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19/06/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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19/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/06/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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