TJDFT - 0710724-19.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 19:04
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de SERGIOFREDO SANTA CRUZ SILVA JUNIOR em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DINA AMARAL SANTA CRUZ em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710724-19.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DINA AMARAL SANTA CRUZ, SERGIOFREDO SANTA CRUZ SILVA JUNIOR REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: DINA AMARAL SANTA CRUZ, SERGIOFREDO SANTA CRUZ SILVA JUNIOR em face de REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
A parte autora propôs a presente ação de indenização contra a requerida, alegando, em breve síntese, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Brasília - Orlando, com conexão no Panamá, para o dia 22/01/2024.
No entanto, o voo foi alterado, resultando em um aumento significativo na duração da viagem, causando transtornos à família da parte autora.
Ao final, pediu que a parte ré fosse condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A parte requerida apresentou contestação, sustentando que a alteração do voo foi devidamente comunicada aos autores com antecedência mínima de 72 horas, conforme disposto no artigo 12 da Resolução 400 da ANAC.
Argumenta que a alteração foi necessária devido à readequação de aeronaves e que os autores aceitaram a alteração, não havendo, portanto, qualquer dano indenizável.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados pelos autores.
A questão controvertida é decidir se a alteração do voo e o aumento da duração da viagem configuram danos morais indenizáveis.
Da análise das alegações das partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, restou demonstrado que a alteração do voo foi devidamente comunicada aos autores (Id 236436750), com a antecedência mínima exigida e que estes aceitaram a alteração.
Além disso, não há comprovação de que a alteração tenha causado danos morais aos autores.
O adiantamento da data do voo, ainda que por duas vezes, configura mero contratempo, incapaz de, por si só, caracterizar violação a direitos da personalidade.
Ressalte-se que não foram demonstrados os alegados transtornos de ordem material, tampouco prejuízos concretos decorrentes da alteração.
Destaca-se, ainda, que os autores conseguiram permanecer no mesmo voo e que a empresa requerida providenciou o fornecimento de alimentação.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ALTERAÇÃO DE VOO.
ANTECEDÊNCIA DE 72 HORAS.
OBSERVADA.
RESOLUÇÃO 400 DA ANAC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 7.
No caso dos autos, restou comprovado que a empresa requerida, responsável pela intermediação do negócio, informou adequadamente os recorrentes sobre a alteração do voo contratado no dia 01/01/2024, ou seja, com 1 mês e 14 dias de antecedência, demonstrando que a recorrida observou adequadamente o dever de informar a alteração do voo com antecedência.
Destaca-se que os documentos contidos nos autos, sobretudo as mensagens trocadas pelas partes por meio do aplicativo WhatsApp, evidenciam que os recorrentes poderiam ter pleiteado o reembolso dos valores pagos, o que não foi observado em momento oportuno, e também não solicitaram o cancelamento da contratação.
Além disso, os recorrentes também não aceitaram as opções de voos oferecidas pela recorrida. 8.
A partir das provas contidas nos autos, verificou-se que a solicitação de reembolso ocorreu apenas em 01/04/2024, o que não foi possível, considerando que a reserva foi mantida pelos recorrentes, motivo pelo qual a companhia aérea considerou a ocorrência de “no-show”, devido a ausência de apresentação para o embarque. 9.
Diante de tais circunstâncias, não restou comprovada qualquer falha na prestação de serviços por parte da recorrida, ficando afastado, portanto, o dever de indenizar os recorrentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Recorrentes vencidos e condenados ao pagamento de custas processuais, sem honorários advocatícios, devido à ausência de contrarrazões.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14, §3º; Resolução n. 400/2016 da ANAC.
Jurisprudência relevante cidata: TJDFT, Acórdão 1955297, processo número 0738404-25.2024.8.07.0016, Relator(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma recursal, Publicado no DJE: 19/12/2024. (Acórdão 1973832, 0755584-54.2024.8.07.0016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/02/2025, publicado no DJe: 13/03/2025.
Grifo nosso) Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ALTERAÇÃO DE VOO.
MAIS DE 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA.
PERMANÊNCIA POR TEMPO EXCESSIVO EM CIDADE DO EXTERIOR.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) 9.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça enuncia que na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelos passageiros.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, por parte do autor, a prova da lesão extrapatrimonial sofrida.
Com efeito, os autores não demonstraram que a extensão da viagem lhes ocasionou maiores transtornos, além do financeiro, devendo a sentença de improcedência neste ponto ser mantida.
IV.
Dispositivo e tese (...) (Acórdão 1965144, 0762560-77.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/02/2025, publicado no DJe: 20/02/2025.
Grifo nosso) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DO VOO.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
OFERTA DE REACOMODAÇÃO OU REEMBOLSO INTEGRAL.
ART. 12 DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame (...) 5.
De acordo com o art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor não responde por eventuais danos experimentados pelo consumidor quando não houver falha na prestação no serviço ou quando a culpa pelo dano for exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6.
A empresa aérea, em virtude da necessidade de readequação da malha aérea, alterou os horários dos voos contratados, mediante aviso prévio aos passageiros, situação legalmente prevista pela Resolução n.º 400/2016 da ANAC. 7.
As provas dos autos demonstraram que a companhia aérea realizou alteração do voo no início de abril/2024, sendo que a viagem estava marcada para acontecer em 28/04/2024, ocasião em que ofereceu aos recorrentes a realocação em outro voo, proposta que não foi aceita pelos consumidores.
Assim, comprovou-se que houve comunicação da alteração dos voos com antecedência mínima de 72 horas, bem como oferta de remarcação dos voos ou de reembolso integral da quantia paga, tendo em vista que a modificação dos horários dos voos foi superior a 30 minutos, na forma do disposto no artigo 12 da Resolução nº 400/16 da ANAC. 8.
Não configurada a falha na prestação do serviço, não são devidos os danos morais pleiteados (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC).
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor: art. 2º e 3º; art. 14, §3º; Resolução 400/16 da ANAC: art. 12. (Acórdão 1940117, 0750059-91.2024.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 14/11/2024.
Grifo nosso) Ainda, o atraso de aproximadamente quatro horas na chegada a Orlando foi incapaz de ocasionar lesão aos direitos da personalidade dos autores, conforme entendimento das Turmas Recursais: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO INFERIOR A 04 HORAS.
AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS AO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO CONFIGURA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DISSABOR DO COTIDIANO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso Inominado interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por dano moral, isto em decorrência de atraso de voo de 01h59min (uma hora e cinquenta e nove minutos), no trecho Campinas/SP/ Brasília/DF. 2.
O recorrente defende que o atraso, ainda que de 2 horas, deve ser levado em consideração, ante à repercussão que causou aos seus direitos da personalidade, haja vista que esperou por duas horas, dentro do avião, para uma manutenção não programada da aeronave.
Pediu a reforma da sentença para julgar procedente seu pedido de indenização por dano moral.
Contrarrazões apresentadas (i.d. 14523410). 3.
Conforme entendimento firmado na jurisprudência pátria, atrasos em voos inferiores a quatro horas são toleráveis.
Desta feita, os fatos narrados não podem ser considerados como causas ensejadoras de dano moral, já que não se constatou nenhuma ofensa ou aborrecimento capaz de macular os direitos extrapatrimoniais do recorrente.
Muito embora tenha havido atraso na chegada ao destino, tal fato, por si só, não pode ser considerado causa apta a fundamentar indenização por danos morais, já que o atraso não foi relevante.
A falha na prestação dos serviços por parte da recorrida não foi, portanto, capaz de ensejar sofrimento passível de dano moral. 4.
Em que pese a espera ocasionada pelo atraso do voo em razão da manutenção da aeronave, tal fortuito deve ser entendido como razoável, haja vista que ele se deu em razão de fato momentaneamente insuperável e que exigia, naquela situação, que a empresa recorrida adotasse as providências para garantir a segurança dos passageiros, ainda que gerassem transtornos como o atraso relatado. 5.
Recurso do autor conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando suspensa a execução, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. (Acórdão 1235057, 07558995820198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) Conclui-se, assim, que não há elementos suficientes para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/08/2025 13:48
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 16:45
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2025 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SERGIOFREDO SANTA CRUZ SILVA JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DINA AMARAL SANTA CRUZ em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:29
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:32
Decorrido prazo de SERGIOFREDO SANTA CRUZ SILVA JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DINA AMARAL SANTA CRUZ em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/07/2025 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2025 02:23
Recebidos os autos
-
03/07/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2025 20:55
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DINA AMARAL SANTA CRUZ em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:21
Decorrido prazo de SERGIOFREDO SANTA CRUZ SILVA JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710724-19.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DINA AMARAL SANTA CRUZ, SERGIOFREDO SANTA CRUZ SILVA JUNIOR REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A DECISÃO Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:10
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:10
Outras decisões
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20/05/2025 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/05/2025 15:49
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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