TJDFT - 0728289-53.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:03
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:20
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 08:43
Recebidos os autos
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31/07/2025 08:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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28/07/2025 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/07/2025 19:25
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PERSONA VENTURA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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25/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728289-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PERSONA VENTURA REQUERIDO: HILTON CARLOS ROCHA DIAS SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PERSONA VENTURA em desfavor de HILTON CARLOS ROCHA DIAS .
Antes da citação, informou o autor que o requerido quitou o débito cobrado no presente feito.
Logo, forçoso convir que falece ao autor o interesse de agir, diante da notícia que o débito foi quitado.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485,VI, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, sendo incabível a aplicação do disposto no artigo 90, §3º do CPC, uma vez não se tratar de homologação de acordo.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 13:15:19.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/06/2025 18:07
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/06/2025 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2025 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 17:30
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/05/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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