TJDFT - 0704715-47.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:45
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:40
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 03:13
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:15
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704715-47.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA CAROLINA CORTEZ IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ANA CAROLINA CORTEZ contra a designação ao SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL por meio do qual um impetrante se insurge contra a cobrança de IPVA 2025 e aos subsequentes eventualmente lançados, relativamente ao seu veículo, marca Mercedes-Benz, modelo C300 AMG Line, ano 2023, placa SSF2F95, RENAVAM n. *13.***.*93-66, sob a justificativa de que a Lei Distrital n. 7.591/2024, publicada em 12/05/2024, alterou os critérios para a isenção do IPVA para os veículos elétricos e híbridos, condicionando-a à aquisição de veículo usado de uma pessoa física, que resida no Distrito Federal, o que, no seu entendimento, ofenderia a Constituição Federal.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 9.892,15 (nove mil oitocentos e noventa e dois reais e quinze centavos) Custas recolhidas (ID 234291956).
Em decisão interlocutória, este Juízo concedeu a medida liminar (ID 234311193).
Prestadas informações (ID 236377574).
O Distrito Federal se manifestou ao ID 237422504 O MPDFT opinou pela desnecessidade de intervenção (ID 237894383).
Vieram-me conclusos para sentença. É o relato necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo quando houver ato praticado com ilegalidade ou com abuso de poder, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública (artigo 1º da Lei Federal n. 12.016/09).
Cumpre assinalar que a ação mandamental segue procedimento específico e pretende salvaguardar direito líquido e certo, de modo a impedir, de forma célere, violação a direitos.
Por isso mesmo, esse remédio constitucional tem rito abreviado.
Ressoa da prova pré-constituída que a impetrante comprou o veículo, marca Mercedes-Benz, modelo C300 AMG Line, ano 2023, placa SSF2F95, RENAVAM n. *13.***.*93-66, que se encontra registrado no âmbito do Distrito Federal e com a exigência de pagamento de IPVA 2025.
Por sua vez, a Lei Distrital n. 7.591, de 04 de dezembro de 2024, alterou a Lei Distrital n. 6.466/2019 – que dispõe, dentre outras questões, sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, passando a prever que a isenção para o veículo automotor novo, no ano de sua aquisição, bem como para os automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também a motor elétrico está condicionada à condição de o veículo ter sido adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal por consumidor final que não esteja inscrito na dívida ativa do Distrito Federal: Art. 2º São isentos do IPVA: X - o veículo automotor novo, no ano de sua aquisição; [...] XIII – os automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também a motor elétrico. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7028 de 27/12/2021) [...] § 6º A fruição das isenções previstas nos incisos X e XIII do caput condiciona-se ao atendimento das seguintes condições: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7591 de 04/12/2024) I - o veículo deve ter sido adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal por consumidor final que não esteja inscrito na dívida ativa do Distrito Federal; Considerando que a modificação legislativa ocorreu em dezembro de 2024, a exigência do IPVA 2025, no caso concreto, confronta com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, há a incidência do princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, na medida em que tais situações configuram majoração indireta de tributos: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO.
RISTF, ART. 332.
RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR. [...] 2.
Precedentes recentes de ambas as Turmas desta CORTE estabelecem que se aplica o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos. 3.
Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator, em sentido oposto, na linha do decidido na ADI 4016 MC, no sentido de que “a redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão, no caso, o IPVA.
Não-incidência do princípio da anterioridade tributária.”. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 564225 AgR-EDv-AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/11/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019) Diante da prova documental carreada aos autos atestando o direito líquido e certo, impõe-se a concessão da segurança vindicada, preservando-se a eficácia da decisão liminar.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA VINDICADA, confirmando a liminar (ID 234249950), para garantir a isenção do IPVA 2025 referente ao veículo, marca Mercedes-Benz, modelo C300 AMG Line, ano 2023, placa SSF2F95, RENAVAM n. *13.***.*93-66.
Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão de previsão legal (artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/09).
Concedida a segurança, consoante previsão legal, impõe-se a remessa necessária (artigo 14, § 1º, da Lei Federal n. 12.016/09).
Caso haja interposição de Apelação e de recurso adesivo, proceda o Cartório Judicial Único (1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública) de acordo com as determinações do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao egrégio Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
06/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:55
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:55
Concedida a Segurança a ANA CAROLINA CORTEZ - CPF: *41.***.*85-39 (IMPETRANTE)
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04/06/2025 23:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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30/05/2025 20:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 01:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:33
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
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14/05/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:32
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:32
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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