TJDFT - 0703234-49.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 08:14
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 08:00
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703234-49.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PATRICIA MARIA RIBEIRO AVELAR COTA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DF, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, impetrado por PATRICIA MARIA RIBEIRO AVELAR COTA contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende obter isenção dos tributos ICMS e IPVA na aquisição de veículo automotor adaptado, em virtude de sua condição de pessoa com deficiência.
Para tanto, sustenta ter diagnóstico de fibromialgia (CID M 79.7) e gonartrose primária bilateral (CID M 17.0), enfermidades que caracterizam limitação física e comprometimento da mobilidade.
Aduz ter obtido deferimento da isenção do IPI e IOF pela Receita Federal.
Acrescenta que já possui anotação na CNH indicando necessidade de veículo com adaptação “F”, não podendo dirigir veículos comuns.
Afirma ter apresentado pedido administrativo à Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal solicitando isenção do ICMS e IPVA, o qual foi indeferido em 11.02.2025, sob o argumento de que não se enquadrava como pessoa com deficiência para fins de isenção.
Argumenta que o direito à isenção tributária está amparado na Constituição Federal, na Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015), na Lei Distrital n. 3.757/06, no Decreto n. 18.955/1997 e nos Convênios ICMS n. 03 e 158/08.
Destaca que a Lei Distrital n. 7.336/2023 reconhece pessoas com fibromialgia como deficientes para todos os efeitos legais.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Por ocasião da decisão de Id 232076708, o requerimento liminar foi concedido.
No Id 235328025 o Distrito Federal requereu o seu ingresso no feito na qualidade de litisconsorte, bem como promoveu a juntada das informações prestadas pela autoridade impetrada.
Informa que o benefício fiscal está condicionado ao atendimento estrito dos critérios legais estabelecidos nos Convênios ICMS 03/07 e 38/12, que exigem que o contribuinte seja pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, com efetiva necessidade de adaptação veicular para condução própria ou transporte.
Refere que a impetrante apresentou laudo médico e documentação que não comprovariam deficiência nos termos legais, pois não demonstrariam comprometimento severo ou profundo da mobilidade.
Defende que a isenção do IPI e IOF deferida pela Receita Federal não vincula os entes federativos quanto à concessão das isenções do ICMS e IPVA, haja vista que são tributos distintos e regidos por textos normativos diferentes.
Sobreleva que a legislação distrital (Lei nº 7.336/2023) que reconhece a fibromialgia como deficiência não se aplica automaticamente à concessão de isenções tributárias, pois tal reconhecimento exige regramento específico para sua aplicação tributária, o que não foi feito na legislação que rege os benefícios pleiteados.
Ao final, espera a denegação da segurança.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela denegação da segurança (Id 239167565).
Os autos vieram conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante se extrai do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A complementar o entendimento posto na legislação de regência, convém trazer aos autos a elogiável compreensão de Hely Lopes Meirelles1 acerca da ação mandamental: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
No âmbito do Mandado de Segurança, tem-se que Direito líquido e certo é aquele comprovado documentalmente e de plano, que prescinde de dilação probatória, pois o rito do mandado de segurança não admite a produção de outras provas além da documental.
Pressupondo a existência de prova pré-constituída, a impetrante pretende a obtenção de isenção em relação ao ICMS e ao IPVA, sob a justificativa de que se enquadraria no contexto de pessoa com deficiência para efeitos legais.
Pois bem.
Relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, verifica-se a inexistência de requerimento administrativo formulado pela impetrante visando à obtenção da respectiva isenção, não havendo, igualmente, qualquer elemento que permita a individualização do veículo objeto da isenção.
Com efeito, a isenção pretendida pressupõe a vinculação do tributo a veículo registrado em nome da pessoa com deficiência, isso significa dizer que para usufruir do benefício é necessário que o bem já tenha sido adquirido e já se encontre registrado em nome da demandante.
No caso concreto, não se constata tal realidade que, de maneira prática, obsta o acolhimento do pedido nesse particular, sobretudo, ante ao fato de se tratar de mandado de segurança.
No que concerne à pretensão de afastamento da incidência do IPVA, impende salientar o disposto no Art. 2º, inciso V, alínea “c”, da Lei Distrital n. 6.466/2019, in verbis: Art. 2º São isentos do IPVA: (…) V – o veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo, aplicando-se a conceituação prevista na legislação do ICMS para essas deficiências; Logo, sem a comprovação da propriedade de veículo, não há que se falar na isenção.
Por outro lado, em relação à desoneração do ICMS – Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços no território do Distrito Federal, tem-se que a fruição do benefício fiscal em questão exige estrita adequação às hipóteses autorizadoras delineadas pelo Convênio ICMS n. 38/2012, bem como às disposições normativas constantes do Anexo I, Caderno I, do Decreto n. 18.955/1997, que regulamenta a legislação tributária distrital atinente ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – RICMS/DF.
Na espécie, a intelecção extraída dos aludidos textos normativos e, portanto, aplicável ao caso concreto, exige que a deficiência seja severa ou profunda.
Confira-se: Convênio ICMS 38/2012 Cláusula primeira.
Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
A partir dessa compreensão, conclui-se que as normas que instituem políticas de ação afirmativa em matéria tributária não conferem tratamento extensivo a toda e qualquer deficiência porventura diagnosticada.
Seu objetivo é direcionado à promoção da inclusão de indivíduos cuja condição física ou sensorial represente severa limitação funcional, seja no aspecto da mobilidade, seja na capacidade de interação social em condições de igualdade.
Ademais, o art. 150, § 6º, da Constituição Federal preconiza que a concessão de isenções fiscais está condicionada à edição de lei própria e específica, sendo dever do beneficiário demonstrar, de forma documental e objetiva, o enquadramento nos parâmetros legalmente estabelecidos.
Além disso, cabe ao Poder Executivo regulamentar os critérios técnicos e administrativos para o reconhecimento do direito, inclusive quanto à formação do diagnóstico pericial exigido para fins de comprovação da deficiência alegada.
No caso sob exame, não se evidencia o cumprimento integral dessas exigências, à luz dos elementos instrutórios apresentados.
Sem prejuízo dessa conclusão, é importante delinear que a fruição depende da reunião dos requisitos dispostos na legislação tributária, sendo vedada a interpretação extensiva que descaracterize a exata expressão do texto normativo regulador da matéria.
Finalmente, deve-se ressaltar que em recente manifestação acerca da constitucionalidade da Lei n. 7.336/2009, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios asseverou que ainda que texto normativo de iniciativa legislativa ostente motivação legítima de inclusão, impõe-se cautela na interpretação conferida ao Art. 1º, da referida lei, sendo certo que ao reconhecer pessoas com fibromialgia como pessoas com deficiência para todos os efeitos legais no âmbito do Distrito Federal, introduz conceito que, por sua generalidade, destoa da uniformidade normativa exigida para matérias que possuem repercussão nacional, especialmente quando envolvem critérios técnicos e parâmetros fixados em legislação federal.
Confira-se a ementa do julgado oriundo do Conselho Especial, em sede de controle de Constitucionalidade: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
JUÍZO DE PROBABILIDADE.
LEI DISTRITAL 7.336/23.
PESSOAS PORTADORAS DE FIBROMIALGIA RECONHECIDAS COMO PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO (LBI).
CONCEITUAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
NORMAS GERAIS.
INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
EXPANSÃO DO CONCEITO.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS GERAIS SOBRE O TEMA.
ARTIGO 1º DA LEI DISTRITAL 7.336/23 COM VÍCIO FORMAL DE ORIGEM.
MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DA NORMA IMPUGNADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal em face do artigo 1º, caput e parágrafo único, da Lei Distrital 7.336/2023, que reconhece, no âmbito do Distrito Federal, os portadores de fibromialgia como pessoas com deficiência para todos os efeitos legais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões controvertidas: (i) definir se há violação formal de origem à competência da União para editar normas gerais sobre a proteção e a integração das pessoas com deficiência; e (ii) determinar se há vício material na norma distrital ao usurpar da competência de uma junta biopsicossocial para a definição do conceito de pessoa com deficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A concessão da medida cautelar nas ações do controle objetivo de constitucionalidade exige, cumulativamente, a demonstração da relevância da fundamentação quanto à inconstitucionalidade do dispositivo impugnado com base na probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e a comprovação do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), observado no juízo de probabilidade que a concessão da medida é exceção ao princípio segundo o qual os atos normativos são presumidamente constitucionais. 2.
O artigo 1º, caput e parágrafo único, da Lei Distrital 7.336/09, que reconhece os portadores de fibromialgia como pessoas com deficiência, oriundo de iniciativa parlamentar, amplia o conceito de pessoa com deficiência, norma de conteúdo geral que deve estabelecer definição por meio de processo unificado e uniforme em todo país, sendo indevida a extensão promovida pela norma distrital (artigo 17, §1º, da LODF). 3.
O conceito central de pessoa com deficiência insere-se no âmbito das normas gerais, a ser estabelecido por meio de um processo unificado, não se podendo expandir pela via legislativa distrital o conceito apenas no Distrito Federal, em interpretação com o artigo 17, §1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que é inconstitucional lei estadual que desconsidere, para a aferição da deficiência, a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar prevista pela lei federal (STF, Plenário, ADI 7.028/AP). 5.
O perigo da demora reside no alto grau de insegurança jurídica decorrente dos potenciais desarranjos quanto ao enquadramento de determinada comorbidade ao conceito de pessoa com deficiência, o que irradia repercussões de atendimento e de custos a serviços e aos órgãos públicos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Medida cautelar concedida para suspender os efeitos do artigo 1º, caput e parágrafo único, da Lei Distrital 7.336/2023, com efeito 'ex nunc' e eficácia 'erga omnes', até o julgamento final da ação de controle objetivo.
Teses de julgamento: 1.
O artigo 1º, caput e parágrafo único, da Lei Distrital 7.336/09, que reconhece os portadores de fibromialgia como pessoas com deficiência, oriundo de iniciativa parlamentar, amplia o conceito de pessoa com deficiência, norma de conteúdo geral que deve estabelecer definição por meio de processo unificado e uniforme em todo país, sendo indevida a extensão promovida pela norma distrital (artigo 17, §1º, da LODF). 2.
Nos lindes da cognição possível para o exame da medida cautelar, está também evidenciado o perigo da demora, que reside no alto grau de insegurança jurídica decorrente dos potenciais desarranjos quanto ao enquadramento de determinada comorbidade ao conceito de pessoas com deficiência. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, XIV; LODF, arts. 14, XII; 17, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Plenário, ADI 7.028/AP, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 19/6/2023 (Acórdão 2002904, 0715805-43.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 20/05/2025, publicado no DJe: 06/06/2025.) Com isso, entendeu-se que expansão do conceito de deficiência por meio de legislação distrital, sem respaldo em diretrizes técnicas uniformes e sem observância aos critérios objetivos estabelecidos pela norma nacional, afronta o pacto federativo e compromete a segurança jurídica necessária à concessão de políticas públicas pautadas em avaliação criteriosa e multidisciplinar.
A esse respeito, é relevante destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.028/AP, em que se firmou o entendimento de que é incompatível com a Constituição norma estadual que ignore a exigência da avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, conforme prevista na legislação federal de regência (Lei nº 13.146/2015), para aferição da condição de pessoa com deficiência (STF, Pleno, ADI 7.028/AP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgamento em 19/06/2023).
Portanto, o reconhecimento automático da fibromialgia como deficiência, sem a devida avaliação técnica específica, segundo o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios se revela incompatível com o modelo normativo vigente e não pode, por si só, fundamentar o deferimento de benefícios tributários cuja concessão exige comprovação estrita dos requisitos legais.
Por conseguinte, a Corte de Justiça local deferiu a medida cautelar para suspender os efeitos do Art. 1.º, caput, parágrafo único, da Lei Distrital n. 7.336/2023, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes, até o julgamento final da presente ação de controle de constitucionalidade.
Com isso, nota-se que um dos fundamentos para impetração da ação mandamental em exame restou afastado pelo Conselho Especial, de modo que não subsiste fundamento jurídico, além daqueles já rejeitados, para caracterização da violação a direito líquido e certo descrita na inicial.
Desse modo, o requerimento inicial não deve ser acolhido.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, REVOGO a medida liminar anteriormente deferida e DENEGO A SEGURANÇA.
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no Art. 487, Inc.
I do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, conforme Art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 15:14:53.
Assinado digitalmente, nesta data. -
18/06/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 19:37
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:37
Denegada a Segurança a PATRICIA MARIA RIBEIRO AVELAR COTA - CPF: *50.***.*10-42 (IMPETRANTE)
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13/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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11/06/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2025 03:44
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DF em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:23
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:23
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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07/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:21
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:50
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:50
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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