TJDFT - 0730126-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA IVANA RIBEIRO LIMA em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730126-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA IVANA RIBEIRO LIMA REQUERIDO: BANCO BMG S.A INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo a autora a fim de apresente, caso queira, contrarrazões ao recurso interposto pela parte requerida, no prazo e 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 14:56:06.
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
21/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:44
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730126-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA IVANA RIBEIRO LIMA REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Dos Embargos de Declaração de ID 240437494: Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão que impugna.
Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, vez que o aventado defeito da decisão não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (CPC 1022).
Atente-se a parte embargante que sua irresignação deve ser objet de via recursal própria.
Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração.
Dos Embargos de Declaração de ID 240869430: Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Alega a parte embargante que a sentença se referiu aos danos morais como honorários, o que pode gerar confusão quando do cumprimento da obrigação.
Ainda, se insurge quanto à condenação de honorários na proporção de 50%.
Quando à menção à honorários quando da condenação em danos morais, verifico que razão assiste à Embargante, uma vez que obscura a r.sentença.
Contudo, quanto à sua alegação sobre a proporção da condenação em honorários sucumbenciais, sua tese não deve ser acolhida, tendo em vista que não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Diante do exposto, dou parcial provimento aos Embargos apenas para esclarecer que os danos morais foram fixados em R$ 2.500,00.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 18:54
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2025 18:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/06/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/06/2025 13:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/06/2025 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 19:16
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 24/06/2025.
-
24/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730126-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA IVANA RIBEIRO LIMA REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por MARIA IVANA RIBEIRO LIMA em face de BANCO BMG S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Sustenta que era correntista do Banco do Brasil S/A. e que possuía um empréstimo consignado no valor mensal de R$ 2.650,17, restando 49 parcelas para a quitação total da dívida.
Como correntista do Banco do Brasil, recebeu ligação de pessoa que se passava por especialista em portabilidade de empréstimos e oferecia a portabilidade dos dois consignados que tem em sua folha de pagamento (ID 225972689), com taxas de juros menores.
Para tanto, a instituição financeira faria um depósito em sua conta e ela quitaria os dois empréstimos, liberando margem consignável.
Aponta que, no dia 21/07/2021, foi contatada via aplicativo WhatsApp pelo número de telefone (11) 94307-6539, supostamente pertencente a uma consultora financeira do banco requerido, que se apresentou pelo nome de Carla, oferecendo portabilidade do empréstimo consignado do Banco do Brasil S/A para o Banco BMG S/A, sob condições contratuais mais favoráveis.
Durante a troca de mensagens, a correspondente Carla apresentou uma proposta de redução do valor do empréstimo já contraído em 35%, resultando na diminuição da parcela mensal de R$ 2.650,17 para R$ 2.100,00, mantendo o mesmo prazo de 49 meses de pagamento, além de oferecer um "troco" no valor de R$ 2.548,61.
Sustenta que, induzida a realizar todos os procedimentos, verificou que em 04/08/2021 foi creditado em sua conta bancária o valor de R$ 86.956,52 (oitenta e seis mil, novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), cuja contratação foi identificada pelo n. 35651053.
Informa que o valor de R$ 84.407,91 (oitenta e quatro mil e quatrocentos e sete reais e noventa e um centavos) foi repassado à conta bancária de um terceiro denominado Rafael Jerônimo, instantaneamente em duas parcelas, em razão do limite da transferência: R$ 50.000,00 e R$ 34.407,51.
Ao final, aponta que percebeu ter sido vítima do golpe conhecido como falsa negociação de consignado.
Assevera ter sido realizado empréstimo junto ao Banco do Brasil na totalidade do saldo devedor que detinha junto ao banco requerido, o qual pagou imediatamente, a fim não suportar os juros absurdos embutidos na contratação realizada pelos estelionatários.
No mérito, requer que seja declarada a nulidade do contato de empréstimo consignado em questão e que a parte ré seja condenada a pagamento da indenização pelo dano material sofrido, qual seja, o reembolso do valor de R$ 86.956,52, além da condenação em danos morais.
Determinada emenda à inicial, ID 206468295, o que foi atendido, ID 208565178.
Citado, o banco requerido se manifestou, ID 215140621.
Alega, em suma, não ter cometido falha alguma, sendo o contrato formalizado pela parte autora por meio de via eletrônica, com a apresentação de documentos pessoais (RG, CPF) e autorretrato (selfie), que garantiram a sua correta identificação.
Audiência de conciliação infrutífera, ID 215340240.
Réplica, ID 217292487.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
No caso dos autos, a autora foi vítima da fraude conhecida como “golpe da portabilidade”.
Suposto especialista lhe ofereceu falsa proposta de portabilidade de contrato de empréstimo consignado, convencendo-a a transferir a terceiro crédito decorrente da referida contratação, no pressuposto de que se destinava à quitação dos empréstimos anteriores que possuía.
Contudo, depois verificado que os empréstimos anteriores não foram quitados, remanescendo a consumidora com o empréstimo consignado que realizou.
Para a determinação da responsabilidade da instituição financeira é necessário identificar sua conduta, seja omissiva ou comissiva, ou falha de segurança que tenha contribuído para a fraude sofrida pela consumidora.
Não se pode imputar ao consumidor dever de diligência extraordinário, todavia, deve ser levada em consideração a diligência normal, corriqueira, a qual se extrai por meio da observação do meio social, cultural e profissional da pessoa.
Da análise dos autos, concluo não ter a autora agido com a cautela necessária para constatar a veracidade do negócio realizado.
A fraude foi concretizada porque a autora, independentemente de confirmação da legitimidade da chamada telefônica e das mensagens de aplicativo WhatsApp, embora amplamente divulgado o modus operandi dos golpes bancários, seguiu fielmente os procedimentos recebidos, vindo a contratar novo empréstimo bancário e, imaginando que se tratava de portabilidade, realizado transferência bancária sem sequer verificar quem era, de fato, o beneficiário/estelionatário antes de concluir a transação.
Por sua vez, a atuação indevida de parceiros/credenciados ou de terceiro fraudadores não rompe o nexo causal entre a conduta omissiva da instituição financeira (falhas de segurança dos sistemas internos na avaliação das operações) e os danos suportados pelos consumidores, tratando-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco.
Nesse sentido: Acórdão 1983036, 0707408-41.2024.8.07.0017, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 08/04/2025.
Desse modo, deve ser reconhecida a culpa concorrente, com a declaração da nulidade do contrato e com a consequente divisão do prejuízo entre as partes (50% para cada).
Com relação à indenização de ordem imaterial, é nítida a frustração do autor quanto ao não atendimento de sua expectativa na relação contratual, além da situação de grave abalo econômico e emocional.
Tal situação deve ser caracterizada para configurar danos morais passíveis de serem indenizados.
Contudo, o valor dos danos morais deve ser reduzido à metade em razão da culpa concorrente.
Sendo assim, arbitro os honorários em R$ 2.500,00.
Vejamos entendimento do E.TJDFT: Ementa: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
GOLPE DA PORTABILIDADE.
CULPA CONCORRENTE.
NULIDADE DO EMPRÉSTIMO.
DANO MATERIAL PROPORCIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela instituição financeira, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para decretar a nulidade do contrato de empréstimo consignado; condenar o Banco Santander à obrigação de não realizar descontos no contracheque do autor; e condenar as rés, solidariamente, à restituição dos valores descontados do contracheque do autor desde março/2024, a título de pagamento do empréstimo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão: (i) falha nos serviços bancários prestados e culpa exclusiva do usuário e/ou de terceiro; (ii) validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado; e (iii) direito do autor à restituição das quantias debitadas de seu contracheque.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC).
E a Súmula 479 do STJ estabelece: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 4. É incontroverso o fato de que o autor foi vítima do “golpe da portabilidade”, porquanto suposto preposto do Banco Santander ofereceu falsa proposta de portabilidade de contrato de mútuo e convenceu o autor a transferir o crédito decorrente da referida contratação, no pressuposto de que se destinava à quitação do primeiro empréstimo. 5.
A fraude foi concretizada porque o autor, independentemente de confirmação da legitimidade da ligação telefônica, embora amplamente divulgado o modus operandi dos golpes bancários, seguiu os procedimentos recebidos, contratou novo empréstimo bancário e, imaginando que estava quitando o empréstimo anterior, transferiu a quantia recebida para o estelionatário (ID 69303684/ 69303685). 6.
As provas produzidas,
por outro lado, atestam que a contratação do empréstimo bancário não atendeu às normas legais.
Com efeito, a instituição financeira não produziu elementos probatórios para demonstrar que o autor foi informado de que não se tratava de portabilidade e de que novo contrato de empréstimo estava sendo contraído, desrespeitando o disposto na Resolução BACEN nº 3.954/2011, que determina que as negociações para empréstimo iniciadas por meio de correspondente bancário, como é o caso, devem ser confirmadas pelo próprio banco (artigos 4º e 14). 7.
A atuação indevida de parceiros/credenciados ou terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança dos sistemas internos na avaliação das operações) e os danos suportados pelos consumidores, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco.
Nesse sentido: acórdão nº 1686193, Rel.
Carlos Alberto Martins Filho, Terceira Turma Recursal, j. 10/04/2023, publicado no DJE: 20/04/2023. 8.
Nesse contexto, ambas as partes contribuíram para a consolidação da fraude, devendo ser declarada a nulidade do contrato de empréstimo bancário, suspensos os descontos no benefício do autor e dividido o prejuízo dividido entre as partes (art. 945 do Código Civil), por força da culpa concorrente.
Precedentes: Acórdãos 1721627, 1721341, 1713808, 1705075 e 1662813. 9.
Em consequência, as rés devem restituir ao consumidor a metade (50%) dos valores pagos pelo aludido empréstimo, inclusive as parcelas descontadas no curso do processo, mantidos os critérios de atualização monetária e incidência de juros legais estipulados na sentença.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso parcialmente provido para, reconhecendo a culpa concorrente das partes, condenar as rés, solidariamente, a restituírem ao autor a metade do prejuízo suportado, decorrente dos descontos realizados em seu contracheque, vinculado ao empréstimo declarado nulo, mantidos os critérios de atualização monetária e incidência de juros legais estipulados na sentença. 11.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 12.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CC, art. 945; Resolução BACEN nº 3.954/2011, art. 4º e 14.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 479/STJ; TJDFT, Acórdão nº 1686193, Rel.
Carlos Alberto Martins Filho, Terceira Turma Recursal, j. 10/04/2023. (Acórdão 1983036, 0707408-41.2024.8.07.0017, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 08/04/2025.)
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarara a nulidade do contrato de empréstimo firmado entre autor e réu e condenar o réu à restituição ao autor de metade (50%) do valor do empréstimo, ou seja, R$ 43.478,26 (quarenta e três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e seis centavos), valor a ser devidamente atualizado pelo IPCA desde cada operação e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação (arts. 405 e 406, § 1º, do CC); bem como ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a presente data (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação (arts. 405 e 406, § 1º, do CC) .
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/1995.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, na proporção de 50%.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2025 18:28
Recebidos os autos
-
19/06/2025 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/03/2025 14:33
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:33
Outras decisões
-
19/03/2025 17:26
Juntada de Petição de razões finais
-
18/03/2025 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:02
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/03/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:53
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 10:58
Recebidos os autos
-
14/02/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 19:06
Recebidos os autos
-
24/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:06
Outras decisões
-
20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/11/2024 11:10
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:10
Outras decisões
-
13/11/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:18
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/10/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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22/10/2024 16:13
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:19
Recebidos os autos
-
21/10/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 13:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
23/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 09:23
Recebidos os autos
-
06/08/2024 09:23
Indeferido o pedido de MARIA IVANA RIBEIRO LIMA - CPF: *20.***.*92-87 (REQUERENTE)
-
06/08/2024 09:23
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/07/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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