TJDFT - 0728535-49.2025.8.07.0001
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:12
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Carta precatória: 0728535-49.2025.8.07.0001 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: GMV GERENCIAMENTO DE TRANSPORTES LTDA, GABRIEL MORI DE VASCONCELOS DESPACHO Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre os documentos retro, no prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, 8 de agosto de 2025 18:15:41.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto -
08/08/2025 18:17
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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08/08/2025 12:57
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:19
Juntada de Certidão
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15/07/2025 19:16
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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15/07/2025 15:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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25/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Número do processo: 0728535-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: GMV GERENCIAMENTO DE TRANSPORTES LTDA, GABRIEL MORI DE VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerente aponta obscuridade da decisão retro.
Aduz que os créditos garantidos por alienação fiduciária não se sujeitam à recuperação judicial e, portanto, não é necessária a manifestação do Juízo Falimentar acerca da essencialidade dos referidos bens.
Ao reexaminar a questão, entendo que não persiste o vício indicado.
O próprio art. 49, § 3º, da LF, invocado pelo requerente, estabelece que, a despeito da natureza extraconcursal do referido crédito, não é permitida "a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial".
A prudência adotada na decisão embargada, é válido frisar, encontra amparo na jurisprudência do STJ, como demonstra o recente julgado abaixo: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
BENS ESSENCIAIS OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
STAY PERIOD.
IMPOSSIBILIDADE.
ESSENCIALIDADE DO BEM.
AFERIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
REEXAME.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Não podem ser alvo de busca e apreensão, em execução singular, processada perante outro juízo, bens móveis que estão na posse das empresas recuperandas e que foram reconhecidos como essenciais à atividade empresarial, ainda que sua aquisição esteja garantida por alienação fiduciária" (AgInt no REsp 2.061.093/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023). 2. "Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial" (AgInt no CC 183.972/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3.
A pretensão de alterar a conclusão do juízo da recuperação acerca da essencialidade dos bens alienados fiduciariamente encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.460.163/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) O propósito recursal, na verdade, é rediscutir os fundamentos do ato judicial, o que não é cabível nesta via recursal meramente integrativa.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão de ID 239002059.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 17:40
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:40
Embargos de declaração não acolhidos
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20/06/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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18/06/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:38
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 03:18
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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06/06/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/06/2025 18:01
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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06/06/2025 08:36
Juntada de Petição de acordo
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06/06/2025 08:35
Juntada de Petição de alegações finais
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05/06/2025 15:03
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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05/06/2025 13:36
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
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05/06/2025 13:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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03/06/2025 18:45
Classe retificada de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/06/2025 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:23
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:23
Declarada incompetência
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03/06/2025 08:28
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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