TJDFT - 0704665-21.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0704665-21.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VANESSA PEREIRA DOS REIS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 18:53:57.
GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria -
29/08/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 03:40
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA DOS REIS em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:23
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:23
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704665-21.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA PEREIRA DOS REIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial comporta emenda.
Infere-se da exordial que a requerente objetiva a concessão de tutela de urgência consistente no pagamento de indenização por danos materiais, nos seguintes termos: "b.5.
A condenação do réu em sede de tutela antecipada ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes aos gastos com tratamentos médicos, exames, medicamentos e demais despesas comprovadas, no valor de R$: 15.000,00 (Quinze mil reais); (...) b.9.
Que o requerido seja condenado, em sede de tutela antecipada, ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes do custeio de tratamentos, medicamentos e alimentação especial, desde a alta da cesariana, ocorrida em 20 de março de 2015, até a conclusão desta fase processual;" Quanto ao ponto, não se depreende que o requerimento em apreço tenha sido formulado, também, como requerimento final, tampouco que as razões declinadas na causa de pedir justifiquem a formulação dos indigitados pedidos em sede de tutela de urgência.
Desta feita, deverá a requerente apresentar Petição Inicial retificada, adequando-a aos termos da Decisão de Id 236785595 - que ponderou ser o caso de exclusão de alguns dos requerimentos formulados - bem como quantificando a indenização pretendida a título de dano material - o qual, por certo, deve corresponder às despesas efetivamente obtidas - e, sendo de seu interesse, formular o pedido em apreço dentre os requerimentos finais, sob pena de tê-los apreciados, unicamente, em sede de tutela de urgência.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 18:23:01.
Assinado digitalmente, nesta data.
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17/06/2025 19:20
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:20
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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17/06/2025 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/05/2025 03:18
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 15:17
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 18:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/05/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/05/2025 17:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2025 16:44
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:44
Declarada incompetência
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30/04/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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30/04/2025 18:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/04/2025 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:23
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:23
Declarada incompetência
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29/04/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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