TJDFT - 0739738-60.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 17:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/07/2025 17:13 Transitado em Julgado em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 03:34 Decorrido prazo de MARZIA MENDES MORAO em 09/07/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 03:03 Publicado Sentença em 25/06/2025. 
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                                            24/06/2025 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0739738-60.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARZIA MENDES MORAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Foi determinada a emenda da inicial, nos termos da decisão ID. 234679875, grafada nos seguintes termos: "Emende-se a petição inicial para: - Juntar comprovante de residência em nome da parte autora; - Esclarecer qual a sua vinculação com o(a) proprietário(a) do bem, conforme Certificado de Registro do Veículo – CRLV acostado ao ID 234055372; - Juntar cópia do processo administrativo que tratou do auto de infração que pretende declarar nulo; - Demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito;" A parte autora não atendeu integralmente ao comando judicial, quedando-se silente, o que inviabiliza, por conseguinte, a correta marcha processual.
 
 Dispõe o art. 320 do Estatuto Processual Civil que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
 
 Ademais, o artigo 321, do mesmo diploma normativo, disciplina: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Posto isso, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
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                                            19/06/2025 00:34 Recebidos os autos 
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                                            19/06/2025 00:34 Indeferida a petição inicial 
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                                            15/06/2025 22:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO 
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                                            12/06/2025 14:19 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            22/05/2025 03:04 Publicado Decisão em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            19/05/2025 20:29 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2025 20:29 Determinada a emenda à inicial 
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                                            05/05/2025 16:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO 
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                                            05/05/2025 16:14 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2025 11:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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