TJDFT - 0712612-23.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712612-23.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: LEILA ROCHA MADEIRA OSCAR DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de Id. 249727248 e dos documentos anexos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
 
 Publique-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2025 12:53:19.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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                                            15/09/2025 13:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2025 12:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            12/09/2025 12:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2025 03:10 Publicado Decisão em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712612-23.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: LEILA ROCHA MADEIRA OSCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o desatendimento à decisão de ID 246066822, APLICO ao Réu multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 77, IV, VI e §§1º e 2º, do CPC).
 
 Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR.
 
 INTIMAÇÃO PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO DADO EM GARANTIA.
 
 APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do devedor que resiste de modo injustificado às ordens judiciais e silencia quando intimado para indicar o paradeiro do veículo objeto da ação de busca e apreensão. 2.
 
 Mostra-se correta a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ante a recusa injustificada de o réu indicar a localização do veículo gravado com alienação fiduciária. 3.
 
 O ato atentatório à dignidade da justiça é o comportamento da parte que retarda a prestação jurisdicional ou desprestigia a atuação do Poder Judiciário, cuja multa está prevista em diversos dispositivos do Código de Processo Civil, não se confundindo com litigância de má-fé, conduta que objetiva prejudicar a parte contrária ou criar obstáculos ao exercício do seu direito.
 
 Logo, nada impede que as correspondentes multas sejam aplicadas cumulativamente. 4.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
 
 Preliminares rejeitadas.
 
 Unânime. (Acórdão 1753388, 07238056620238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 22/9/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Proceda-se à tentativa de constrição da quantia de R$ 3.938,45 via SISBAJUD.
 
 Após, intime-se o Autor para impulsionamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Publique-se. Águas Claras, DF, 8 de setembro de 2025 12:23:20.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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                                            09/09/2025 19:15 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2025 19:15 Outras decisões 
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                                            05/09/2025 14:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            05/09/2025 03:41 Decorrido prazo de LEILA ROCHA MADEIRA OSCAR em 04/09/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 03:08 Publicado Decisão em 18/08/2025. 
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                                            16/08/2025 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            13/08/2025 21:45 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2025 21:45 Outras decisões 
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                                            12/08/2025 18:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            11/08/2025 09:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2025 03:12 Publicado Decisão em 28/07/2025. 
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                                            26/07/2025 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            23/07/2025 17:16 Recebidos os autos 
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                                            23/07/2025 17:16 Outras decisões 
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                                            23/07/2025 13:28 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/07/2025 15:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            21/07/2025 10:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 20:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 12:15 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2025 19:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 08:40 Juntada de consulta renajud 
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                                            24/06/2025 03:16 Publicado Decisão em 23/06/2025. 
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                                            24/06/2025 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 
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                                            20/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0712612-23.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S.
 
 C.
 
 F.
 
 E.
 
 I.
 
 S.
 
 REU: L.
 
 R.
 
 M.
 
 O.
 
 Nome: L.
 
 R.
 
 M.
 
 O.
 
 Endereço: Rua 12 Chácara 129A Conjunto C, 6B, CASA, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72007-760 VEÍCULO: MARCA: CHEVROLET TIPO: AUTOMOVEL MODELO: SPIN PREMIER 7S 1.8 ECO AT64P COM AG CHASSI: 9BGJP7520PB175903 COR: CINZA ANO: 2022/2023 PLACA: RVA9D43 RENAVAM: *13.***.*45-25 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Preliminarmente, proceda a Secretaria à exclusão da tramitação sigilosa do feito, pois não verifico presentes os requisitos do artigo 189, do CPC. 1.
 
 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AUTOR: S.
 
 C.
 
 F.
 
 E.
 
 I.
 
 S., em desfavor de REU: L.
 
 R.
 
 M.
 
 O., partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes. 2.
 
 Comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente, e ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial. 3.
 
 O Sr.
 
 Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado. 4.
 
 Cumprida a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
 
 Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. 5.
 
 Autorizo o cumprimento desta ordem judicial fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
 
 Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015. 6.
 
 Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial de CIRCULAÇÃO no veículo via RENAJUD.
 
 Efetivada a apreensão, após o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora, fica desde já autorizado o desbloqueio RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, §§ 1º e 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014. 7.
 
 Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do requerido no endereço apontado na inicial, intime-se o autor para indicar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, renovando-se a diligência de busca, apreensão e citação. 8.
 
 Procedam-se às pesquisas eletrônicas disponíveis para localização de endereços da parte requerida, mediante requerimento da parte autora. 9.
 
 Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas, inserindo-se todos os endereços encontrados no mesmo mandado.
 
 Expeça-se carta precatória, se necessário. 10.
 
 Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014. 11.
 
 Para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e acompanhado de planilha atualizada do débito. 12.
 
 Após, retornem os autos conclusos. 13.
 
 Não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária. 14.
 
 Dou a presente decisão força de mandado. 15.
 
 Cumpra-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025 13:26:26.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito RELAÇÃO DE FIÉIS DEPOSITÁRIOS: LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*83-97 - E-MAIL: [email protected] - TEL.: 61 993304457 VALTER RODRIGUES MARTINS - CPF: *46.***.*07-53 - E-MAIL:[email protected] - TELEFONE: (61)98532-5504 BRUNO LEANDRO DA SILVA VICTOR - CPF *04.***.*78-46, TEL: 61 9111-1675 - E-MAIL: [email protected] ADRIANO CORDEIRO MENDES, CPF 012.224.831.73, TEL.: (61) 995951716 - E-MAIL: [email protected] ERLEM ANTUNES CAMARGO - CPF: *99.***.*61-34 - E-MAIL: [email protected] - TELEFONE: (61) 98411-6500 MAK DELYS ALVES DE SOUZA, CPF: *19.***.*21-34, TELEFONE 61 98545 8155 - [email protected] SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA - CPF *34.***.*88-61 - RG 3.116.932 - E-MAIL [email protected] - TEL: 61 986160530 MATEUS HENRIQUE FAGUNDES MATOS - CPF *54.***.*15-94 - RG3.272.224 SSP DF - TEL : 6198467-8217 - [email protected] HEITOR PINHO DE MACENA - *25.***.*01-06 - RG 2.574.854 - TEL:61 9 95284744 - [email protected] WILSON GONÇALVES MORAES - CPF *49.***.*60-23 - RG 2909041 SSPDF - TEL: *19.***.*83-18 - [email protected] UELTON GOMES DA COSTA - CPF: *24.***.*26-15 - TEL: (61)*19.***.*34-79 - [email protected] ANTONIO WESLEY DE ALMEIDA DANTAS - TEL: 618316-0712 - CPF: *50.***.*45-48 FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES - CPF: *97.***.*10-97 - E-MAIL: [email protected] - TELEFONE: *19.***.*21-33 MARLITO BRAZ DE SOUZA, CPF: 962.415.511.91 (061) [email protected] EVERALDO DA SILVA ARAUJO - CPF: *08.***.*97-04 - E-MAIL: [email protected] - TELEFONE: 61 996192572 JOSE ARTHUR DINIZ NOGUEIRA - *04.***.*21-01 - 61 98180-3929 - [email protected] EVERTON RIBEIRO DE SOUSA – CPF *33.***.*18-00 - [email protected] ROMÁRIO SANTIAGO DA SILVA – CPF *46.***.*91-05 - *19.***.*74-49 - [email protected] Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 239174632 Petição Inicial Petição Inicial 25061116263947400000217430387 239174637 1_Petição Inicial_052167113 Petição 25061116264037200000217430391 239174638 2.0_DADOS_DEPOSITÁRIOS_DF Outros Documentos 25061116264151000000217430392 239174640 2.1_PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 25061116264309600000217430394 239176451 2.2_ATOS_CONSTITUTIVOS_SFCI Documento de Identificação 25061116264455100000217430405 239176452 4_Contrato_052167113 Outros Documentos 25061116264592100000217430406 239176454 5_Documentos_052167113 Outros Documentos 25061116264781900000217430408 239176457 6_Planilha de Débitos_052167113 Outros Documentos 25061116264938500000217430411 239176458 7_Notificação Extrajudicial_052167113 Outros Documentos 25061116265041600000217430412 239456299 Comprovante Certidão 25061314451508900000217680287 239599690 Petição Petição 25061611290939400000217808481 239599694 GUIA Guia 25061611291015400000217808485 239599693 Comprovante Comprovante 25061611291076700000217808484 239683226 Decisão Decisão 25061617062141400000217480483 239683226 Decisão Decisão 25061617062141400000217480483 239805023 Petição Petição 25061714323885200000217989765 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
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                                            18/06/2025 21:47 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2025 21:47 Concedida a Medida Liminar 
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                                            17/06/2025 18:56 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            17/06/2025 14:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 17:06 Recebidos os autos 
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                                            16/06/2025 17:06 Determinada a emenda à inicial 
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                                            16/06/2025 11:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 14:45 Juntada de Petição de certidão 
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                                            11/06/2025 16:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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