TJDFT - 0709362-39.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 13:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            12/09/2025 20:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2025 08:13 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            22/08/2025 02:57 Publicado Decisão em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0709362-39.2025.8.07.0001 REQUERENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP REQUERIDO: VANDINEY SOARES DA SILVA Decisão Interlocutória Converto o julgamento em diligência para saneamento do processo.
 
 A controvérsia gira em torno da cobrança de valores decorrentes de prestação de serviços educacionais e de suposta renegociação de dívida realizada verbalmente, cuja formalização é objeto de impugnação pelo requerido.
 
 Considerando que a relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a aplicação do CDC ao caso concreto.
 
 Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
 
 No presente caso, o requerido demonstrou sua hipossuficiência econômica e técnica, sendo parte vulnerável na relação jurídica, o que justifica a inversão do ônus da prova.
 
 Assim, inverto o ônus da prova, cabendo à parte autora comprovar a existência e validade da renegociação da dívida, inclusive quanto à anuência do requerido; além de demonstrar a regularidade da correção dos valores cobrados, com base em índices pactuados e legalmente admitidos.
 
 Diante do exposto, intimem-se as partes para se manifestarem indicando eventuais provas suplementares, no prazo comum de 15 dias.
 
 Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
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                                            20/08/2025 17:35 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2025 17:35 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            16/07/2025 03:26 Decorrido prazo de VANDINEY SOARES DA SILVA em 15/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 03:26 Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 15/07/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 03:09 Publicado Decisão em 24/06/2025. 
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                                            24/06/2025 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0709362-39.2025.8.07.0001 REQUERENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP REQUERIDO: VANDINEY SOARES DA SILVA Decisão Interlocutória Concedo ao réu os benefícios da gratuidade de justiça.
 
 Tendo em vista que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da demanda, autos conclusos para sentença.
 
 GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            20/06/2025 16:48 Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            19/06/2025 18:02 Recebidos os autos 
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                                            19/06/2025 18:02 Concedida a gratuidade da justiça a VANDINEY SOARES DA SILVA - CPF: *73.***.*10-82 (REQUERIDO). 
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                                            16/06/2025 17:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            16/06/2025 13:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 03:04 Publicado Decisão em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            11/06/2025 15:14 Recebidos os autos 
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                                            11/06/2025 15:14 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            06/06/2025 15:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            06/06/2025 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2025 02:59 Publicado Certidão em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            14/05/2025 17:13 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2025 15:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/04/2025 14:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/04/2025 14:22 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2025 02:09 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            25/03/2025 17:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/03/2025 17:13 Expedição de Mandado. 
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                                            25/03/2025 16:12 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2025 16:12 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            25/03/2025 13:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            25/03/2025 11:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2025 13:03 Publicado Decisão em 27/02/2025. 
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                                            27/02/2025 13:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            25/02/2025 13:22 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            25/02/2025 12:35 Recebidos os autos 
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                                            25/02/2025 12:35 Determinada a emenda à inicial 
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                                            24/02/2025 10:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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