TJDFT - 0701160-22.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:06
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:06
Outras decisões
-
23/07/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:12
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:12
Nomeado perito
-
03/07/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701160-22.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA ANGELICA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CAMILA ANGELICA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora narra que é agente socioeducativa, lotada na Unidade de Internação do Recanto das Emas, e que diante da presença de condições de insalubridade, como a alta transmissibilidade de doença e o risco de disseminação comunitária, possui o direito ao recebimento de adicional de insalubridade.
Busca, assim, o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, qual seja, o percentual de 20% (vinte por cento).
Pretende a concessão da justiça gratuita.
Com a inicial vieram documentos.
A gratuidade de justiça foi INDEFERIDA (ID 225534895), e as custas recolhidas (ID 227839564).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 234180208) e juntou documentos.
Sustenta, preliminarmente, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal, contada da propositura da presente ação; e no mérito, que não há prova de que a autora faça jus ao recebimento do adicional de insalubridade, porquanto não foi comprovado por perícia.
Ao final requer a improcedência do pedido autoral.
Em sede de especificação de provas, o DF informou que não possui novas provas a produzir (ID 236306062) e a autora apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial (ID 237786155). É o relato do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC).
Inicialmente, passo a analisar a prejudicial arguida de prescrição parcial.
O réu aduziu prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio legal, previsto no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, contado o prazo a partir da propositura da ação.
Ocorre que, no caso dos autos, a autora não pleiteia pelo pagamento de eventuais parcelas vencidas, mas tão somente o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade.
Ressalta-se, ainda, que no caso de procedência do pedido, o adicional de insalubridade será devido a partir da data do laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
No mesmo sentido, este e.
TJDFT: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORES PÚBLICOS.
GRAU MÁXIMO.
PERÍCIA JUDICIAL.
EFEITOS RETROATIVOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISTRIBUIÇÃO.
NÚMERO DE PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo réu (DF) contra sentença que reconheceu o direito dos autores ao adicional de insalubridade em grau máximo e determinou sua implementação nos contracheques, com efeitos financeiros a partir da data do laudo pericial. 2.
Recurso de apelação interposto pelos autores da demanda requerendo a retroação dos efeitos financeiros ao ingresso na atividade insalubre e a inversão do ônus sucumbencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) se a exposição dos autores a agentes biológicos justifica o adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) se os efeitos financeiros devem retroagir ao início do exercício na unidade prisional ou se devem ser limitados à data do laudo pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A perícia judicial comprovou exposição habitual dos autores a agentes biológicos de risco, configurando insalubridade em grau máximo nos termos da NR-15, Anexo 14. 5.
O adicional de insalubridade somente é devido a partir do reconhecimento formal da insalubridade por laudo técnico, conforme entendimento consolidado no STJ (PUIL 413/RS), razão pela qual os efeitos financeiros devem ser limitados à data da perícia. 6.
Reconhecida a sucumbência recíproca, visto que os autores obtiveram o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo, mas tiveram negada a retroação dos efeitos financeiros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. 8.
Tese de julgamento: “1.
O adicional de insalubridade em grau máximo é devido a servidores da área de saúde que exercem atividades em contato habitual com agentes biológicos de risco, conforme laudo pericial. 2.
Os efeitos financeiros do adicional são devidos a partir da data do laudo pericial que comprova a insalubridade, conforme entendimento do STJ.” Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Distrital nº 840/2011, arts. 79 a 83; Decreto Distrital nº 32.547/2010, arts. 3º e 12; Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11/04/2018. (Acórdão 1992757, 0705507-06.2022.8.07.0018, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 15/05/2025.) Assim, REJEITO a preliminar de prescrição arguida.
Não há outras preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais.
Passo a análise dos pontos controvertidos.
AS partes controvertem quanto à possibilidade de aumento do adicional de insalubridade para seu grau máximo (20%).
O adicional de insalubridade está previsto pela Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; No Distrito Federal, a Lei Complementar nº 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos, estabelece: Art. 79.
O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Ainda no âmbito do Distrito Federal, foi editado o Decreto Distrital nº 32.547, de 07.12.2010, que regulamenta a concessão dos adicionais: Art. 3º A caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos. §1º O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou radiação ionizante cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. §2º Caso sejam reduzidas as condições ou riscos que deram origem à concessão, pela ação de medidas de segurança, será reduzido proporcionalmente o percentual concedido.
Da legislação colacionada, verifica-se que se faz imprescindível a produção de prova pericial para comprovar se o autor labora com habitualidade em ambiente insalubre que justifique o aumento do adicional para 20%.
Logo, DEFIRO a produção de prova pericial, requerida pela autora, a ser realizada por engenheiro de segurança do trabalho.
Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico.
Com as manifestações ou o decurso de prazo, retornem os autos conclusos para nomeação de perito especialista em engenharia de segurança.
O valor dos honorários pericias deverá ser adiantado pela autora, na forma do art. 95 do CPC.
Declaro o feito saneado.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias para a autora; 30 (trinta) dias para o DF, já inclusa a dobra legal.
Com as manifestações ou o decurso de prazo, retornem os autos conclusos para nomeação de perito especialista em engenharia de segurança.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/06/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:56
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2025 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/05/2025 11:29
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:04
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:19
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/04/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 18:25
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2025 13:08
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:48
Gratuidade da justiça não concedida a CAMILA ANGELICA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*07-15 (REQUERENTE).
-
11/02/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/02/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712987-24.2025.8.07.0020
Cooperativa Habitacional Jk Ville
Dennys dos Santos Silva
Advogado: Juselia Nunes Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 20:13
Processo nº 0710083-31.2025.8.07.0020
Andre Santos Soares Leite
Jorge Torres Rodrigues
Advogado: Raissa Azevedo Calheiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 17:46
Processo nº 0707105-44.2025.8.07.0000
Celia Maria da Silva Santos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 17:23
Processo nº 0700194-86.2025.8.07.0009
Condominio Residencial San Lorenzo
Carlos Alberto Costa de Lima
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 14:11
Processo nº 0715681-17.2025.8.07.0003
Banco Votorantim S.A.
Angelita Fernandes de Jesus
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 12:18