TJDFT - 0716737-04.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 21:32
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL REBECA HONORATO em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 20:20
Recebidos os autos
-
02/07/2025 20:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
30/06/2025 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/06/2025 16:08
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
26/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
26/06/2025 15:58
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL REBECA HONORATO em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716737-04.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IRONILDES RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL REBECA HONORATO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por IRONILDES RIBEIRO DA SILVA em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL REBECA HONORATO.
Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida.
A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 16 de maio de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 4 -
20/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 20:35
Recebidos os autos
-
16/05/2025 20:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL REBECA HONORATO em 23/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:10
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:10
Outras decisões
-
23/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/10/2024 13:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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