TJDFT - 0703142-71.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 29/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 14:38
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2025 14:12
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703142-71.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA REU: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento veiculada sob o procedimento comum, proposta por ALMIR APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de RCI BRASIL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA.
A pretensão autoral busca a declaração de nulidade do contrato de associação para intercâmbio, fundamentada em alegado vício de consentimento.
Ao final, requereu a nulidade do contrato firmado, restituição integral dos valores pagos e danos morais.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
A tutela de urgência não foi deferida (id. 233838799).
Citada, a parte ré apresentou contestação no id. 236911855.
A parte autora não se manifestou em réplica.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
De início, cabe observar que a relação jurídica estabelecida entre as partes, configura nítida relação de consumo, tudo nos termos do previsto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tratando-se de demanda que envolva direitos consumeristas, adota-se a regra da competência absoluta, podendo o consumidor optar por ajuizar a ação no seu foro de domicílio, em razão da facilitação da sua defesa, nos termos do art. 6º , inciso VIII , do CDC , afastando, assim, eventual cláusula de eleição de foro prevista no contrato de adesão e a regra geral contida do CPC (TJ-DF 07066668520208070007 DF 0706666-85.2020.8.07.0007, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/07/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, rejeito a preliminar de incompetência.
A pretensão principal dos autores reside na declaração de nulidade contratual, o que, em sua ótica, justificaria a rescisão dos contratos por culpa exclusiva da ré e a consequente devolução integral dos valores pagos.
Nesse contexto, sabe-se que o autor é pessoa capaz e que o contrato foi firmado livremente, sem coação, erro ou dolo.
Ademais, o longo período decorrido entre a data da contratação (2015) e a propositura da ação enfraquece a alegação de que a vontade foi maculada no momento da contratação.
A situação se assemelha mais a um arrependimento posterior dos autores em relação a um negócio jurídico que, em dado momento, lhes pareceu atraente.
Assim, cabe à parte requerente arcar com os ônus decorrente da rescisão, já que a desistência imotivada do consumidor, conquanto possível, gera prejuízos à outra parte contratante, que tinha a razoável e justa expectativa, derivada do princípio da força coercitiva dos contratos, de ver a avença resolvida por meio do seu regular cumprimento.
Por outro lado, ressalte-se que o contrato firmado nada fala sobre retenção em caso de distrato.
Tampouco a ré comprovou as despesas que pudessem ensejar a retenção de valores.
Nesse contexto, não há que se falar em qualquer retenção.
No que diz respeito aos danos morais, sabe-se que a responsabilidade civil, já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X), também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e, mais recentemente, no artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual estatui que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
De outro lado, há dissenso doutrinário e jurisprudencial quanto ao cabimento do dano moral, se somente possível diante de ato ilícito ou, eventualmente, nas hipóteses de inexecução de contrato.
O certo é que, dependendo de circunstâncias específicas, extraídas do fato concreto, pode se verificar responsabilidade por danos, patrimonial ou extrapatrimonial, por inexecução de contrato.
Para o caso dos autos, por mais que se queira argumentar, não se verifica fato ensejador e capaz de ofender o patrimônio ideal da parte autora, sendo hipótese de se debitar eventuais contratempos às chamadas vicissitudes da vida moderna.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes (id. 230846247).
Face a sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo 70% para as partes autora e 30% para a parte ré.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 17:04:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
05/08/2025 00:03
Recebidos os autos
-
05/08/2025 00:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/07/2025 03:48
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:11
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703142-71.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA REU: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
DESPACHO Verifico que transcorreu “in albis” o prazo para a parte autora apresentar réplica à contestação.
Assim, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025 16:15:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2025 20:42
Recebidos os autos
-
18/06/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ALMIR APARECIDO ALVES DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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31/05/2025 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2025 03:15
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 03:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 22:47
Recebidos os autos
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28/04/2025 22:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2025 16:12
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:12
Declarada incompetência
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23/04/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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23/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:45
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:45
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 12:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/03/2025 19:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2025 17:29
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:29
Outras decisões
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28/03/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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