TJDFT - 0722185-45.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:51
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 15/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 15:07
Juntada de Petição de acordo
-
10/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:26
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722185-45.2025.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIONE VALADAO DE PAULA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.***.***/0001-04, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO CSF S.A, BANCO DAYCOVAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, registro ciência em relação à sentença de homologação de acordo firmado entre a parte autora e o Banco CSF, proferida no ID 247082298.
A parte autora noticia no ID 247437817 a realização de acordo com as instituições financeiras BANCO SANTANDER BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S.A.
Ocorre que além de não apresentar o comprovante de acordo com o Banco Bradesco, no acordo referente ao Banco Santander não consta assinatura.
Diante disso, intime-se o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e o BANCO BRADESCO S.A. para que esclareçam se foi realizado acordo com a autora, devendo, se o caso, apresentar o respectivo documento no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, diante da sentença de ID 247082298, proceda a Secretaria a exclusão do Banco CSF no polo passivo dos autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
29/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 20:14
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:14
Outras decisões
-
26/08/2025 03:19
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
22/08/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 13:04
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:04
Homologada a Transação
-
21/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
19/08/2025 16:55
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
19/08/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 20:21
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:13
Publicado Notificação em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 03:13
Publicado Notificação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 03:13
Publicado Notificação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:42
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
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08/07/2025 15:52
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:52
Outras decisões
-
08/07/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
08/07/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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07/07/2025 18:20
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.***.***/0001-04 em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:03
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722185-45.2025.8.07.0001 (PR) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIONE VALADAO DE PAULA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.***.***/0001-04, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO CSF S/A, BANCO DAYCOVAL S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para trazer aos autos a decisão inicial proferida no AGI nº 0724481-43.2025.8.07.0000, a fim de que este Juízo possa ter ciência de eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso em referência.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
24/06/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 18:33
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 20:58
Recebidos os autos
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04/06/2025 20:58
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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29/05/2025 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722185-45.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIONE VALADAO DE PAULA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.***.***/0001-04, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO CSF S/A, BANCO DAYCOVAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deverá ser emendada, nos seguintes termos: JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
CAUSA DE PEDIR Verifico que a petição inicial não reúne condições jurídicas para seu recebimento em virtude de apresentar defeito formal.
Com efeito, da leitura do art. 104-A, caput do CDC (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), infere-se que o procedimento de repactuação de dívidas possui natureza jurídica de jurisdição voluntária, no qual não há lide, senão, tão-somente, um negócio jurídico para cuja integração o Estado-jurisdição é provocado em virtude faltarem requisitos essenciais para a obtenção da composição entre credor (fornecedor) e devedor (consumidor).
Ora, em não existindo lide, não há processo, e, se não há processo, há apenas procedimento no qual, tecnicamente, não haverá prolação de sentença de mérito nem formação de coisa julgada material, sobretudo se a almejada conciliação (ou seja, a repactuação consensual de dívidas) for obtida.
Por outro lado, da leitura do art. 104-B, caput, da mesma Lei Consumerista, infere-se que se trata de procedimento bifásico, o qual se inicial sob a natureza e com as características de procedimento especial de jurisdição voluntária; posteriormente, em não sendo obtida a repactuação consensual de dívidas, o juiz, mediante provocação do consumidor e atendidos os demais requisitos legais, instaurará o respectivo procedimento para revisão e integração contratual e repactuação litigiosa de dívidas, assumindo, o procedimento, somente a partir de então, natureza e características ínsitas de procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Verifico, assim, que a inadmissibilidade de cumulação dos procedimentos de jurisdição voluntária e litigiosa, sobretudo entre aqueles inaugurados pela Lei n. 14.181/2021, presta reverência à norma fundamental prescrita no art. 5.º, inciso LIV, da CF/1988, que contempla o princípio do devido processo legal, da qual decorre, dentre outros, a inescapável observância do devido procedimento legal.
Nessa ordem de ideias exsurge a inadmissibilidade de cumulação entre o procedimento comum de jurisdição contenciosa (sob cujo enfoque se concentra o pedido deduzido em sede de tutela provisória de urgência) e o novel procedimento especial de jurisdição voluntária conciliatório acima referido.
Por todos esses fundamentos, em atenção ao disposto no artigo 10 do CPC, sobretudo, em virtude de tratar-se de vício sanável, o(a) autor(a) deverá emendar a petição inicial, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, o(a) autor(a) deverá atentar-se para o fato de que na peça de ingresso relata situação de superendividamento, pedindo, ao final, a suspensão da exigibilidade dos valores devidos pelo prazo de 6 meses e, posteriormente, a limitação dos empréstimos que contraiu perante os requeridos a 30% de seus rendimentos.
Ocorre que tal pedido, como dito acima, não está em conformidade com o procedimento de repactuação de dívidas, com base no art. 104-A e seguintes do CDC, que é iniciado com o chamamento dos credores à conciliação e, caso infrutífero o acordo, deve ser proposto plano de pagamento das dívidas.
Assim, a parte autora deverá, também, no prazo acima anotado, sob pena de indeferimento, emendar a inicial a fim de esclarecer sua pretensão e adequá-la.
Caso pretenda prosseguir com a repactuação de dívida, na forma do art. 104-A do CDC, deverá arrolar todos os credores pendentes, trazendo documentos atinentes às dívidas (contratos) que possuir, ou apresentar justificativa fundamentada para o caso de impossibilidade de fazê-lo, e esboço de plano de pagamento que atenda aos requisitos legais.
Deverá ser apresentada, na oportunidade, NOVA PETIÇÃO INICIAL NA ÍNTEGRA.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
09/05/2025 22:27
Recebidos os autos
-
09/05/2025 22:26
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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