TJDFT - 0726630-09.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2025 15:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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11/09/2025 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 02:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de reconsideração (Id. 240515097) em face da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (Id. 236996612).
Destarte, mantém-se a decisão cuja reconsideração foi vindicada (Id. 236996612), ante os fundamentos já dispostos outrora, cabendo à parte irresignada socorrer-se dos meios recursais adequados.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento (Id. 240475314).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/07/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 05:48
Recebidos os autos
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04/07/2025 05:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 05:48
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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03/07/2025 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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26/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:04
Juntada de Certidão
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24/06/2025 20:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 15:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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23/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726630-09.2025.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: MATHEUS DE SOUZA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A defesa prévia, oferecida pela Defesa do acusado (Id. 239404488), reservou-se ao direito de adentrar o mérito somente depois de encerrada a instrução processual.
Tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 41 e a ausência das hipóteses do artigo 395, ambos do CPP; bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado, recebe-se a denúncia (Id. 237713854).
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Cite-se e intime-se o acusado.
O acusado deverá, ainda, ser advertido da obrigação de manter seu endereço sempre atualizado em cartório, sob pena de o processo seguir sem a sua presença, nos termos do artigo 367 do CPP.
Atente a Secretaria deste Juízo de que eventual ofendido deverá ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se o mesmo - quando de sua oitiva em Juízo - declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações processuais.
Procedam-se às comunicações pertinentes e atenda-se a cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, considerando a possibilidade de obtenção desses dados pelo próprio Membro do MP, a teor do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da LC nº 75/93 e o artigo 47 do CPP.
Em atenção ao art. 259 do CPP, o processo poderá prosseguir, caso haja a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros dados qualificativos.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa do acusado, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência. Às diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
18/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 15:06
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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18/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:33
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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17/06/2025 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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16/06/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:27
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 18:30
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:30
Outras decisões
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01/06/2025 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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29/05/2025 18:27
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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29/05/2025 18:27
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:48
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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29/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara de Entorpecentes do DF
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25/05/2025 10:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/05/2025 16:42
Juntada de mandado de prisão
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24/05/2025 15:09
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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24/05/2025 15:07
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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24/05/2025 15:07
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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24/05/2025 15:07
Homologada a Prisão em Flagrante
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24/05/2025 09:26
Juntada de gravação de audiência
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24/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2025 07:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 18:36
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:35
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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23/05/2025 12:26
Juntada de auto de prisão em flagrante
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23/05/2025 12:14
Juntada de laudo
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23/05/2025 05:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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23/05/2025 00:22
Expedição de Notificação.
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23/05/2025 00:22
Expedição de Notificação.
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23/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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23/05/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
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23/05/2025 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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