TJDFT - 0722598-41.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/09/2025 04:53
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de PATU GERENCIAMENTO E CURSOS PREPARATORIOS PARA CONCURSOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0722598-41.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PATU GERENCIAMENTO E CURSOS PREPARATORIOS PARA CONCURSOS LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 245588426.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 04:14:55.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
08/08/2025 04:15
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 21:37
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de PATU GERENCIAMENTO E CURSOS PREPARATORIOS PARA CONCURSOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722598-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Municipais (5972) Requerente: PATU GERENCIAMENTO E CURSOS PREPARATORIOS PARA CONCURSOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA PATU GERENCIAMENTO E CURSOS PREPARATÓRIOS PARA CONCURSOS LTDA ajuizou ação declaratória em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese, que foi surpreendido em 2023 com a exclusão do Simples Nacional em razão da cobrança de uma suposta Taxa de Fiscalização de Estabelecimento (TFE) referente aos anos de 2020, 2021 e 2022, mas não houve efetiva fiscalização do réu, pois seu estabelecimento nunca foi alvo de inspeção, vistoria ou qualquer forma de controle por parte do ente público, afastando a ocorrência do fato gerador; que o réu se baseia na presunção de fiscalização; que o fato gerador da TFE decorre exclusivamente da atuação concreta do ente público no exercício efetivo do poder de polícia, sendo nula a constituição do crédito tributário.
Ao final requer a citação e a procedência do pedido para reconhecer a inexistência do fato gerador das Taxas de Fiscalização de Estabelecimento (TFE) referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022 e condenar o réu à restituição da quantia de R$ 574,09 (quinhentos e setenta e quatro reais e nove centavos).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O réu ofereceu contestação (ID 232429135) argumentando, resumidamente, que o autor está sujeito à fiscalização do Poder Público; que o autor ao descrever o 4º da Lei Complementar 783/208 confirme que o réu exerceu plenamente o seu Poder de Polícia; que as fiscalizações das atividades comerciais ou de serviços podem ser feitas presencialmente ou mediante análise de documentos (Alvarás e outros), sendo certo que aquela (visita local) geralmente ocorre quando são detectados irregularidade nesta (exame documental); que para a cobrança da taxa basta ter uma estrutura mínima administrativa de fiscalização, sendo legal a cobrança da taxa.
Foram anexados documentos.
O autor apresentou réplica (ID 233243566).
Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 236004331) apenas o réu se manifestou para informar que não tem provas a produzir (ID 238664910). É o relatório.
DECIDO: Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum em que o autor pleiteia a declaração de inexistência do fato gerador das Taxas de Fiscalização de Estabelecimento (TFE) referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022 e a restituição da quantia de R$ 574,09 (quinhentos e setenta e quatro reais e nove centavos).
Para fundamentar o seu pleito sustenta o autor que não ocorreu o fato gerador, razão pela qual a cobrança foi indevida.
O réu, por seu turno, afirma que a cobrança é válida.
Observa-se da contestação apresentada que o réu não compreendeu o real objeto desta ação, pois o autor não questiona que há previsão legal para a referida taxa, mas apenas sustenta que o fato gerador a justificar a cobrança só ocorre se houve efetiva fiscalização e sob este aspecto se deterá esta decisão.
No que tange ao objeto da ação o réu limitou-se a dizer que há diversas formas de fiscalização, não havendo necessidade de vistoria, que ocorre apenas em situações específicas.
Conforme destacou o autor o STF firmou tese no tema 217 com o seguinte teor: “É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício.” Verifica-se dessa tese que a cobrança da taxa pressupõe o efetivo exercício do poder de polícia, mas que este pode ser demonstrado pela existência de estrutura para essa finalidade.
Foram anexados documentos à contestação que se restringe à respostas aos questionamentos do procurador todas relativas à embasamento legal para a cobrança da taxa.
No entanto, não há nenhum documento que se refira à estrutura para o exercício do Poder de Polícia.
Evidentemente por se tratar de capital do país pressupõe-se que haja órgão e estrutura administrativa para o efetivo exercício do Poder de Polícia, mas não se pode basear um julgamento em pressuposição e o réu não produziu nenhuma prova para demonstrar a existência dessa estrutura, razão pela qual o pedido é procedente.
Não houve questionamento quanto ao valor cobrado na petição inicial, portanto, deverá prevalecer esse valor.
No que tange aos encargos moratórios verifica-se que deve ser observada a norma da Emenda Constitucional nº 113, que estabeleceu em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação, que não apresenta complexidade jurídica, portanto o valor deveria ser fixado no mínimo legal, mas como o valor é baixo (R$ 574,09), a verba será fixada em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme § 8º desse dispositivo legal.
Em face das considerações alinhadas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência do fato gerador das Taxas de Fiscalização de Estabelecimento (TFE) referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022 e condenar o réu a restituir a quantia de R$ 574,09 (quinhentos e setenta e quatro reais e nove centavos), com correção monetária pela SELIC a partir do pagamento de cada parcela e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por trinta dias a manifestação do interessado, no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:39
Recebidos os autos
-
17/06/2025 08:39
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de PATU GERENCIAMENTO E CURSOS PREPARATORIOS PARA CONCURSOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 05:31
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:52
Deferido o pedido de PATU GERENCIAMENTO E CURSOS PREPARATORIOS PARA CONCURSOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
13/02/2025 10:43
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de PATU GERENCIAMENTO E CURSOS PREPARATORIOS PARA CONCURSOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
07/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710913-61.2024.8.07.0010
Francisco de Assis Coutinho
Liria Gomes da Silveira Coutinho
Advogado: Carlos Henrique Coutinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 19:46
Processo nº 0710126-19.2025.8.07.0003
Maria Aparecida dos Santos Campos
Adilson Pereira dos Santos Campos
Advogado: Paulo Henrique Pereira Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2025 19:02
Processo nº 0721552-86.2025.8.07.0016
Eduardo Henrique de Sousa Batista
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Carlos Augusto Montezuma Firmino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 11:10
Processo nº 0704981-70.2025.8.07.0006
Banco J. Safra S.A
Francisca Claudia da Silva Sousa
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 12:30
Processo nº 0705425-24.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Elieth Arruda Alves
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 17:53