TJDFT - 0743732-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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22/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE DE CASTRO SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AMERICO GONCALVES DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JPS SEGURANCA ELETRONICA E TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:29
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:29
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743732-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JPS SEGURANCA ELETRONICA E TELECOMUNICACOES LTDA - EPP, AMERICO GONCALVES DOS SANTOS, JOSE DE CASTRO SANTOS CERTIDÃO Nos termos Portaria 1/2019/CJU e a fim de viabilizar a transferência de numerário para a conta bancária indicada, ID 227301897, fica a parte exequente intimada a regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, acostando aos autos substabelecimento de procuração válido, haja vista que o documento de ID 213912468, teve seu prazo de validade expirado.
Prazo: 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743732-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JPS SEGURANCA ELETRONICA E TELECOMUNICACOES LTDA - EPP, AMERICO GONCALVES DOS SANTOS, JOSE DE CASTRO SANTOS Decisão Os autos foram conclusos para análise da impugnação apresentada pelos executados (ID 221092045), e para deliberação quanto ao bloqueio de valores de ativos financeiros, ID 225801070: R$ 2.510,69 (JOSE DE CASTRO SANTOS) e R$ 1.449,84 (AMERICO GONCALVES DOS SANTOS).
I – Da impugnação, ID 221092045 Os executados apresentaram impugnação, ID 221092045, em que suscitam nulidade da cédula de crédito em execução, por ausência do respectivo original (art. 29, § 1º da Lei nº 10.931/04).
Aventam iliquidez do título por inexistir memória atualizada da evolução do débito (art. 29, § 1º da Lei nº 10.931/04).
Pretendem, quanto aos consectários contratuais: (a)afastar a cobrança de juros capitalizados diários, (b) reduzir os juros remuneratórios aos de mercado; (c) excluir os encargos moratórios; (d) excluir a cobrança de registro de cadastro; (e) excluir a cobrança de encargos moratórios, remuneratório e comissão de permanência.
Nesse ponto, indicam, por estimativa, excesso de cobrança de R$ 7.607,80, além de invocarem regras do Código de Defesa do Consumidor.
Defendem ainda a ausência de mora, conforme estabelece o art.394 do Código Civil e requer a suspensão do processo, com subsequente extinção da execução ou, subsidiariamente: decotar o excesso de execução; vedar ao exequente a inserção de seus nomes em banco de dados desabonadores; restituição em dobro do indébito (art. 28, § 3º, da Lei 10.931/04).
O exequente, ID 228987634, rechaça a pretensão, a dizer que a matéria veiculada na impugnação são típicas de embargos à execução, que não foram opostos, o que caracteriza erro grosseiro.
Diz que os devedores não contestaram a cédula de crédito em si, que contém todos os requisitos legais para municiar a execução (art. 29 da Lei nº 10.931/2004).
Defende a possibilidade de capitalização em período inferior a um ano (28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004 , Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e Súmula nº 539/STF, além do art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64 e Resolução nº 1.604/85 do Banco Central).
Rebate a aplicação ao caso das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Afirma inexistir juros cobrados acima da média do mercado, que não caso foram prefixados em 37,38%, sendo lícita a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% (Súmula 382/STJ).
Por fim, requer a rejeição da impugnação.
Sucintamente relatados, decido.
A impugnação apresentada pelos executados é tênue.
Não há nenhum vício no título executivo, que está de conformidade com art. 28, § 3º, da Lei 10.931/04), não havendo dúvida da sua existência, além de que a inicial foi ornada com memória de evolução da dívida.
E, sendo o processo judicial eletrônico, o original fica aos cuidados do exequente, conforme decisão que recebeu a inicial, tudo em sintonia com o art. 11 da Lei 11.419/2006.
Quanto à cobrança a mais, o pedido não tem passagem, porque os impugnantes não apresentaram memória de cálculos para cotejo (ou seja, não se sabe como chegaram ao valor do suposto excesso), além de que seus argumentos há muito se encontram superados por entendimentos jurisprudências consolidadas.
Assim, é possível a capitalização em periodicidade inferior a um ano (28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004, Súmula 539/STF), bem como a cobrança de juros acima de 12% ao ano (Súmula 382/STJ).
E, quanto à taxa pactuada (37,38% ao ano), não há provas de que está acima das de mercado.
Por fim, não há elementos a demonstrar cobrança abusivas de taxas de cadastro ou de outros consectários, notadamente a se considerar que a relação entre as partes não é de consumo, pois a empréstimo foi tomado para o incremento de atividades empresariais de pessoas jurídica.
Mesmo se assim não fosse, a questão demanda análise mais aprofundada do acervo probatório, o que não tem passagem na via eleita, senão apenas em embargos à execução, os quais não foram opostos a tempo e modo.
Com isso ficam superados os demais pedidos formulados pelos impugnantes, pois não há falar em repetição em dobro de indébito, tampouco em condenação do exequente ao pagamento de verbas de sucumbência.
Posto isso, rejeito a impugnação.
II.
Dos valores bloqueados SISBAJUD O executado JOSÉ DE CASTRO SANTOS foi intimado do bloqueio, mas não apresentou impugnação (ID 226960707).
Já a tentativa de intimação de AMERICO GONCALVES foi infrutífera, apesar da diligência realizada nos moldes da citação (ID 216738225).
Nesse contexto, afigura-se válida a intimação feita (no caso, pelo WhatsApp), nos termos do parágrafo único do art. 841, §4º CPC, já que é ônus da parte manter seu endereço e dados) atualizados, bem como informar ao juízo sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Assim, reputo válida a intimação da parte executada AMERICO GONCALVES.
Assim, ao CJU para disponibilizar os numerários ao exequente (ID 225801070): R$ 2.510,69 (JOSE DE CASTRO SANTOS) e R$ 1.449,84 (AMERICO GONCALVES DOS SANTOS).
Dados bancários: ID 227301897.
Após, venha planilha do débito e indique o credor bens passíveis de penhora (prazo: 5 dias).
Não o fazendo, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP) e aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade d curso da suspensão ou da prescrição intercorrente.
III – Da regularização da representação processual dos executados pessoas naturais O instrumento de mandato exibido, ID 221092049, foi outorgado apenas pela pessoa jurídica executada (JPS SEGURANCA ELETRONICA E TELECOMUNICACOES LTDA – EPP).
Assim, caso não sejam exibidos os instrumentos de mandados outorgados pelos executados pessoas naturais (AMERICO GONCALVES DOS SANTOS, JOSE DE CASTRO SANTOS), no prazo de 15 dias, o nobre advogado MARCO GUIMARAES GRANDE POUSA será excluído do patrocínio da causa deles e o processo seguirá à revelia.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 10:32
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:32
Indeferido o pedido de JPS SEGURANCA ELETRONICA E TELECOMUNICACOES LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-04 (EXECUTADO), AMERICO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *99.***.*74-20 (EXECUTADO)
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28/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de JOSE DE CASTRO SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSE DE CASTRO SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de AMERICO GONCALVES DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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13/03/2025 19:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/03/2025 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:58
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 20:13
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:58
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:58
Outras decisões
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17/12/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/12/2024 18:23
Juntada de Petição de impugnação
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE DE CASTRO SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 07:28
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de AMERICO GONCALVES DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 20:14
Juntada de Certidão
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13/11/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 21:25
Juntada de Certidão
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05/11/2024 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 18:58
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 18:31
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:31
Outras decisões
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16/10/2024 17:54
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/10/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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