TJDFT - 0708290-05.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 18:39
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 03:38
Decorrido prazo de SOLANGE GONCALVES DE ALMEIDA em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 20:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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07/07/2025 17:45
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:45
Indeferida a petição inicial
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07/07/2025 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708290-05.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOLANGE GONCALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO Emende-se a inicial para: a) incluir o BRB no polo passivo, pois a autorização de desconto em folha diz respeito ao gerenciamento da conta e impacta no contrato de conta corrente; b) demonstrar que efetivamente houve desconto e não só aprovisionamento, mediante a juntada integral do extrato; c) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado, eis que a única razão para o processamento da ação neste Juízo é o domicílio do autor.
Assim, não serão aceitas declarações de terceiros, a não ser que acompanhadas do contrato de locação ou de comodato.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/06/2025 19:07
Recebidos os autos
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29/06/2025 19:07
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 20:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 19:55
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:42
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708290-05.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOLANGE GONCALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Emende-se a inicial para: a) informar telefone do autor; b) incluir o BRB no polo passivo, pois a autorização de desconto em folha diz respeito ao gerenciamento da conta; c) demonstrar que efetivamente houve desconto e não só aprovisionamento; d) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2025 11:54
Recebidos os autos
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18/06/2025 11:54
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 10:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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