TJDFT - 0720267-06.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:14
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 18:45
Recebidos os autos
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17/06/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:14
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:05
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:03
Juntada de Petição de comprovante
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28/05/2025 10:18
Recebidos os autos
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28/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720267-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias.
Lado outro, alega o autor ser titular de Ações Preferenciais Nominativas, Classe B, emitidas originariamente pelo Banco do Estado de Santa Catarina – BESC e, não obstante a incorporação desta instituição bancária pelo réu, não teria esta parte, até o presente momento, emitido as novas ações a que faria jus.
Postula, assim, a parte autora, em sede liminar, a compensação de seus créditos com os do réu, a lavratura de termo de caução das ações reclamadas neste feito, assim como a suspensão da exigibilidade dos negócios jurídicos celebrados com o demandado e a substituição de penhoras e garantias contratuais neles estipuladas.
Considerando, porém, os elementos de convicção que instruem a inicial, os fatos alegados reclamam melhor perscrutação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual, à míngua dos requisitos previstos nos artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação de tutela provisória postulada.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Recolhidas as custas, cite-se a parte ré, parceira do TJDFT para expedição eletrônica, para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Indefiro o pedido de decretação de sigilo.
Como é consabido, a publicidade dos atos processuais é a regra e o segredo de Justiça, nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil, deve ocorrer quando assim exigir o interesse público ou social (inciso I), quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes (inciso II), quando constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inciso III) ou nas causas que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade tenha sido estipulada e comprovada perante o Juízo (inciso IV).
Na situação ora em exame, não se encontra verificada nenhuma hipótese elencada no mencionado artigo 189 do CPC na matéria tratada no presente Feito, razão pela qual o processo deve tramitar com a publicidade inerente aos atos processuais.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juiza de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/05/2025 19:42
Recebidos os autos
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13/05/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:42
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/04/2025 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2025 18:44
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/04/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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