TJDFT - 0703361-29.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 15:25
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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04/07/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/07/2025 14:30
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ROGERIA KELLY ARAUJO LIMA em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de EXECUÇÃO movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE em desfavor de ROGERIA KELLY ARAUJO LIMA.
Antes do recebimento da inicial, compareceu a parte autora nos autos para noticiar a realização de acordo extrajudicial entabulado com a ré. É o breve relatório.
DECIDO.
Registro que não recebida a petição inicial, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Sobre o tema, confira-se o teor dos julgados a seguir do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do réu, enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito. (Acórdão 1274739, 07374520420188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no PJe: 5/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, determino a extinção do presente feito, com fulcro no Art. 485, VI, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte Executada.
Sem honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GAMA-DF, 19 de maio de 2025 20:13:19.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2025 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/04/2025 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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17/03/2025 18:30
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:30
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/03/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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