TJDFT - 0725167-32.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 14:29
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
15/07/2025 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/07/2025 12:28
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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14/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:14
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o processo, sem análise do mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Não interposta apelação, notifique-se a parte ré acerca do trânsito em julgado da presente sentença, nos moldes do art. 331, § 3° do CPC.
Após, independente do retorno do notificação expedida, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/06/2025 20:50
Recebidos os autos
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18/06/2025 20:50
Indeferida a petição inicial
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17/06/2025 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/06/2025 03:48
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA HONDA em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 17:30
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:15
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 03:25
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/05/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 13:32
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:32
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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