TJDFT - 0730810-68.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/08/2025 15:40
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:28
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/08/2025 15:29
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:54
Decorrido prazo de EVA FERREIRA DO NASCIMENTO em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 20:58
Juntada de Certidão
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05/07/2025 08:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2025 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/06/2025 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 14:47
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:47
Recebida a emenda à inicial
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17/06/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:20
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 14:53
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730810-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: EVA FERREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que a parte autora: a) Esclareça, de forma fundamentada, o motivo do ajuizamento da presente demanda em BRASÍLIA, à luz do que dispõe o art. 46, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a ré, segundo se infere de sua qualificação inicial, seria domiciliada em SANTA MARIA/DF; b) Comprove o recolhimento das custas iniciais, na forma exigida pelo PGC, vez que se trata de pressuposto processual a ser inicialmente adimplido, sob pena de extinção prematura do feito (CPC, art. 290).
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/06/2025 16:54
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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