TJDFT - 0701289-92.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 02:38
Publicado Edital em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 16:33
Expedição de Edital.
-
07/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 23:42
Recebidos os autos
-
31/07/2025 23:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
31/07/2025 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/07/2025 18:50
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
31/07/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO em 23/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 18:18
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:18
Determinado o arquivamento definitivo
-
17/07/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/07/2025 14:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701289-92.2023.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REVEL: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO SENTENÇA Relatório 1.
BANCO VOTORANTIM S.A. ajuizou Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO, alegando que as partes firmaram um contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, relativo ao veículo Marca: HYUNDAI, Modelo: I30 GLS(Top) 2.0 16v AT 4P (GG) Completo, Ano/Modelo: 2011, Cor: Preta, Placa: JII7818, CHASSI: KMHDC51EBBU268168.
A ré está inadimplente desde 7.9.2022.
Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do veículo. 2.
A liminar de busca e apreensão foi deferida (Id. 171895926) e cumprida (Id. 206392763). 3.
A ré, regularmente citada (Id. 193234894), não se manifestou. 4.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 5.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte ré, que ora decreto. 6.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, o interesse de agir e a legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. 7.
Consoante exposto linhas acima, a ré, embora citada, não apresentou contestação.
Nessas condições, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. 8.
Conquanto não se desconheça que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa, é bem de ver que o pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, notadamente no que tange à relação jurídica existente entre as partes e aos débitos em aberto. 9.
De acordo com o art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, e, uma vez configurado o inadimplemento, permite que o credor considere vencidas todas as demais obrigações contratuais. 10.
Na hipótese, conforme já consignado na decisão de Id. 171895926, a mora está devidamente comprovada por meio da notificação extrajudicial remetida por carta com aviso de recebimento ao endereço da parte ré (Id. 149786260), o que vai ao encontro do entendimento firmado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1132). 11.
Lado outro, não houve a purga da mora por parte do réu, consolidando-se a propriedade do bem móvel em favor do credor.
Dispositivo 12.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a liminar concedida relativa ao bem objeto da demanda (Marca: HYUNDAI, Modelo: I30 GLS(Top) 2.0 16v AT 4P (GG) Completo, Ano/Modelo: 2011, Cor: Preta, Placa: JII7818, CHASSI: KMHDC51EBBU268168), consolidando-se a posse e a propriedade em favor da parte autora. 13.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 14.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:12
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2025 21:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:15
Outras decisões
-
22/05/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/05/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701289-92.2023.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 01, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte autora/exequente a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça,sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
11/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 19:22
Recebidos os autos
-
21/10/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 19:22
Outras decisões
-
07/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 19:11
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:11
Outras decisões
-
18/06/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 19:18
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:18
Outras decisões
-
30/04/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:02
Outras decisões
-
17/11/2023 16:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
08/11/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
27/10/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 14:02
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:02
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
24/07/2023 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2023 17:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/07/2023 14:15
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
23/05/2023 09:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/04/2023 21:13
Recebidos os autos
-
14/04/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 21:13
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746721-57.2024.8.07.0001
Joaquim Caetano de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Davi Souza de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 12:30
Processo nº 0746721-57.2024.8.07.0001
Samara de Oliveira Souza
Espolio de Joaquim Caetano de Souza
Advogado: Davi Souza de SA
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 15:12
Processo nº 0706790-59.2025.8.07.0018
Berenice Britto Klein
Distrito Federal
Advogado: Andrea Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 13:10
Processo nº 0702679-68.2025.8.07.0006
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Mykarla Mayla Silva de Morais
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2025 09:53
Processo nº 0013193-50.1999.8.07.0001
Distrito Federal
Celso Antonio de Sousa
Advogado: Almir Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/09/2019 00:54