TJDFT - 0702679-68.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/08/2025 23:59.
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10/08/2025 00:03
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2025 00:03
Desentranhado o documento
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07/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702679-68.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: MYKARLA MAYLA SILVA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresentou emenda à petição inicial, na qual informa alteração no veículo objeto de garantia (Id 232592289).
Aditivo contratual apresentado ao Id 232592289.
Recolhimento das custas ao Id 232749875.
Procuração ao Id 236900954.
A sentença de Id 235814612 foi tornada sem efeito (Id 238362262).
Revogo o Despacho de Id 239402954.
Inative-se para evitar tumulto.
Emende-se para indicar o nome daqueles que exercerão o encargo de depositário, nos termos da Decisão de Id 230497409 Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
31/07/2025 17:15
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/07/2025 16:29
Recebidos os autos
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17/06/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/06/2025 09:48
Recebidos os autos
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10/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702679-68.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: MYKARLA MAYLA SILVA DE MORAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a sentença que indeferiu a inicial é contraditória, pois, pelo princípío da economia processual, "os atos processuais devem ser realizados com a intenção de produzir o máximo possível de resultado com o mínimo possível de esforço, visando evitar perda de tempo e dinheiro desnecessários".
Alega, ainda, não foi intimada pessoalmente, em manifesta afronta ao § 1º do artigo 485 do CPC.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, a extinção se deu em face ao não cumprimento da determinação da emenda à petição inicial para que a parte autora regularizasse sua representação processual, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo.
Além do mais, a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da intimação pessoal da parte autora, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Não obstante a rejeição dos embarbos e, em atenção ao princípio da celeridade e da economia processual, verifico que a parte autora comprova que cumpriu a determinação, ainda que extemporaneamente.
Dessa forma, exerço a retratação, nos termos do art. 485, §7º do CPC, para tornar sem efeito a sentença de extinção de Id 235814612 e determinar o prosseguimento do feito.
Retornem os autos conclusos para o recebimento da petição inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
06/06/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/06/2025 20:10
Recebidos os autos
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05/06/2025 20:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:16
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 11:36
Recebidos os autos
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15/05/2025 11:36
Indeferida a petição inicial
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05/05/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:22
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 05:01
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2025 05:01
Desentranhado o documento
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27/03/2025 14:15
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:15
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/03/2025 18:47
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:47
Outras decisões
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06/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Sobradinho
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05/03/2025 11:55
Recebidos os autos
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05/03/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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05/03/2025 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/03/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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