TJDFT - 0721098-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/09/2025 18:01
Recebidos os autos
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10/09/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:32
Decorrido prazo de LUCIANA BERTON em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:32
Decorrido prazo de JOAO VICTORIO BERTON em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 16:47
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/08/2025 20:09
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2025 03:17
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:02
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/07/2025 18:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721098-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAO VICTORIO BERTON, LUCIANA BERTON EMBARGADO: WILLIAM RAMIRO DA CUNHA DECISÃO I - Da Gratuidade de Justiça Aos IDs 239176767 e 239176769, os embargantes apresentaram declaração de hipossuficiência lavrada de próprio punho.
Já aos IDs 237221020, o embargante comprovou receber pensão por morte previdenciária no valor mensal inferior a 5 salários mínimos; ao passo que a embargante, ao ID 237221021, comprovou ser trabalhadora autônoma, com renda também inferior a 5 salários mínimos.
Assim, não havendo, por ora, elementos que infirmem a referida declaração de hipossuficiência, que por lei presume-se verdadeira, defiro a Gratuidade de Justiça à parte autora.
II - Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/06/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCIANA BERTON em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAO VICTORIO BERTON em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:15
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:15
Recebida a emenda à inicial
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12/06/2025 13:15
Deferido o pedido de JOAO VICTORIO BERTON - CPF: *03.***.*40-15 (EMBARGANTE), LUCIANA BERTON - CPF: *59.***.*95-91 (EMBARGANTE).
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12/06/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:36
Recebidos os autos
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04/06/2025 11:36
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/05/2025 03:50
Decorrido prazo de LUCIANA BERTON em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:50
Decorrido prazo de JOAO VICTORIO BERTON em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:35
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:35
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/04/2025 21:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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