TJDFT - 0705094-68.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 14:43
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
04/09/2023 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
04/09/2023 08:45
Recebidos os autos
-
04/09/2023 08:45
Homologada a Transação
-
31/08/2023 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
30/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
29/08/2023 17:45
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
23/08/2023 17:39
Homologada a Transação
-
23/08/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:37
Recebidos os autos
-
22/08/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705094-68.2023.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: HAYANNA ANDRADE TENORIO SALGUEIRO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de reiteração de pedido de tutela de urgência formulado nos autos do procedimento cível, em que alega ter sido negada autorização para realização do procedimento médico de urgência, conforme solicitação médica.
Narra que o prosseguimento do tratamento de saúde necessita nova internação e intervenções médicas a fim de minimizar morbidade e evitar novas complicações.
Pugna assim, pelo deferimento do provimento de urgência a fim de que a requerida proceda à autorização da realização dos procedimentos necessários conforme relatório e pedido médico. É a síntese dos fatos.
Decido acerca da tutela de urgência.
Há nos autos comprovação de contrato de plano de saúde, bem como relatórios e exames médicos, e ainda detalhamento da negativa da solicitação administrativa para a realização dos procedimentos médicos sob o fundamento de carência.
Assim, pelos documentos colacionados, e, especialmente porquanto a justificativa do plano de saúde na ausência de cobertura é somente por carência, e autora, conforme documentos acostados aos autos já passou por anteriores procedimentos cirúrgicos de urgência e necessita retirar o dispositivo com urgência para evitar novas complicações, é o caso de se conceder a tutela de urgência pleiteada.
Por fim, a medida ora concedida é reversível, através de eventual recomposição financeira se, ao final, o pedido for improcedente.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar a requerida AUTORIZE imediatamente a realização do procedimento prescrito conforme relatório médico e pedidos de internação, sob pena de multa pecuniária que fixo no valor de R$ 2.000,00 por semana até o limite de R$24.000,00.
Cite-se e intime-se a requerida, com urgência e por Oficial de Justiça, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte autora.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/08/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:58
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705094-68.2023.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: HAYANNA ANDRADE TENORIO SALGUEIRO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de reiteração de pedido de tutela de urgência formulado nos autos do procedimento cível, em que alega ter sido negada autorização para realização do procedimento médico de urgência , conforme solicitação médica.
Narra que o prosseguimento do tratamento de saúde necessita nova internação e intervenções médicas sob pena de grave risco à saúde da paciente.
Pugna assim, pelo deferimento do provimento de urgência a fim de que a requerida proceda à autorização da realização dos procedimentos necessários conforme relatório e pedido médico. É a síntese dos fatos.
Decido acerca da tutela de urgência.
Há nos autos comprovação de contrato de plano de saúde, bem como relatórios e exames médicos, e ainda detalhamento da negativa da solicitação administrativa para a realização dos procedimentos médicos sob o fundamento de carência.
Assim, pelos documentos colacionados, e, especialmente porquanto a justificativa do plano de saúde na ausência de cobertura é somente por carência, e autora, conforme relatório médico está com grave risco à saúde, é o caso de se conceder a tutela de urgência pleiteada.
Por fim, a medida ora concedida é reversível, através de eventual recomposição financeira se, ao final, o pedido for improcedente.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar a requerida AUTORIZE imediatamente a realização do exame prescrito conforme relatório médico e pedidos de internação, sob pena de multa pecuniária que fixo no valor de R$ 2.000,00 por semana até o limite de R$24.000,00.
Cite-se e intime-se a requerida, com urgência e por Oficial de Justiça, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte autora.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/08/2023 11:19
Recebidos os autos
-
01/08/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
01/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
19/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
17/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 09:55
Recebidos os autos
-
15/06/2023 09:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/06/2023 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
14/06/2023 12:02
Recebidos os autos
-
14/06/2023 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2023 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível do Guará
-
14/06/2023 11:51
Recebidos os autos
-
14/06/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/06/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 06:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 06:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 06:01
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 06:01
Desentranhado o documento
-
13/06/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 23:54
Recebidos os autos
-
13/06/2023 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
13/06/2023 23:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
13/06/2023 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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